DECRETO Nº 52489, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963. da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 1 do Decreto 44.242, de 4 de Agosto de 1958, Sobre Licença Militar do Exercito.

decreto nº 52.489, de 23 de setembro de 1963.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.242, de 4 de agôsto de 1954, sôbre licença militar do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, Art 87, inciso I,

Decreta:

Art. 1º

O Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 44.242, de 4 de agôsto e 1958 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Pode também ser concedida aos Subtenentes e Sargentos do Exército que tenham menos dez (10) anos de serviço, a modalidade de licença, constante das alíneas a e b dêste Artigo assim como aos Cabos e Soldados que servem nas Unidades, Subunidades e Pelotões denominados de Fronteira, desde que sua permanência no Exército esteja amparada pelo dispositivo legal.

Art. 2º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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