MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1867-017, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - da Nova Redação Ao Artigo 9 da Lei 8.723, de 28 de Outubro de 1993, que Dispõe Sobre a Redução de Emissão de Poluentes por Veiculos Automotores, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.867-17, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.

§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.867-16, de 26 de agosto de 1999.

Art. 3º Esta...

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