DECRETO Nº 35019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Minas Novas, Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Corredeira das Almas Existente No Rio Fanado, Distrito de Minas Novas, Municipio do Mesmo Nome, Estado de Minas Gerais.

DECRETO N. 35.019 ? DE 8 DE FEVEREIRO DE 1954

Outorga à Prefeitura Municipal de Minas Novas, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da corredeira das Almas existente no rio Fanado, distrito de Minas Novas, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), decreta:

Art. 1º

E? outorgada à Prefeitura Municipal de Minas Novas, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da corredeira das Almas, existente no rio Fanado, distrito de Minas Novas, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Minas Novas do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato daclaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.

II ? Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em...

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