DECRETO Nº 28896, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950. Aprova Novas Especificações e Tabelas para Classificação e Fiscalização da Exportação de Fibras de Sisal e Piteira.

DECRETO Nº 28.896, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950.

Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as novas especificações e tabelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1951.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

  1. de Novaes Filho

    Novas especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira, aprovadas pelo Decreto nº 28.896, de 22 de novembro de 1950 em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

    I - As fibras de sisal e piteira, extraídas de fôlhas de plantas da família das Amarilidáceas, serão classificadas segundo a côr, a resistência, o estado de conservação e de sanidade, o comprimento e a quantidade de defeitos.

    II - Para os efeitos do item anterior, ficam estabelecidos três grupos de fibras, com as seguintes denominações:

    1. Fibra de primeira.

    2. Fibra de segunda.

    3. Fibra de terceira.

    III - O grupo Fibra de primeira será dividido em três tipos, assim denominados:

    Tipo A

    Tipo B

    Tipo C

    IV - Os tipos referidos no item anterior terão os seguintes característicos:

    Tipo A - Constituído de fibras de côr natural, creme claro e uniforme, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, de resistência normal, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas, de substância pética, de defeitos de beneficiamento e de entrançamento, com o comprimento mínimo de 91 centímetros.

    Tipo B - Constituído de fibras de côr natural, creme claro e uniformes, lavadas batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, de resistência normal em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas, de substâncias pética, de defeitos de beneficiamento e de entrançamento e, bem assim, com o comprimento entre 71 e 90 centímetros.

    Tipo C - Constituído de fibras de côr natural, creme claro e uniforme, lavadas, batidas e desembaraçadas, umidade, de resistência normal, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas, de substância pética, de defeitos de beneficiamento e de entrançamento e, bem assim, com o comprimento entre 45 e 70 centímetros.

    V - O grupo Fibra de segunda será dividido em três tipos, assim denominados:

    Tipo X

    Tipo Y

    Tipo Z

    VI - Os tipos constantes do item V terão os seguintes característicos:

    Tipo X - Constituído de fibras de côr natural, creme ou amarelada, porém menos clara e menos uniforme do que as do primeiro grupo, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, resistentes, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impuirezas e de substância pética, com ligeiro entrançamento e raros defeitos de beneficiamento e, bem assim com o comprimento mínimo de 91 centímetros.

    Tipo Y - Constituído de fibras de côr natural, creme ou amarelada, porém menos clara e menos uniforme do que as do primeiro grupo, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade...

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