DECRETO Nº 67531, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera Disposições do Decreto 61.105, de 28 de Julho de 1967, e da Outras Providencias.

decreto nº 67.531, de 11 de novembro de 1970.

Altera disposições do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os artigos , e do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária - CONDEPE - integrado pelos seguintes membros natos:

I - Ministro da Fazenda

II - Ministro da Agricultura

III - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral

IV - Presidente do Banco Central do Brasil

V - Presidente do Banco do Brasil S.A.

VI - Diretores do Programa

§ 1º O Ministro da Agricultura será o Presidente do CONDEPE.

§ 2º Os diretores do Programa não terão direito a voto.

§ 3º Os membros do CONDEPE serão substituídos em seus impedimento ocasionais pelos representantes que designarem, exceto os diretores do Programa.

§ 4º O CONDEPE elaborará seu próprio Regimento Interno em que disciplinará a realização de suas reuniões, estabelecerá normas reguladoras de seu funcionamento e a forma de suas deliberações.

Art. 6º

Compete ao CONDEPE:

  1. propor a política de desenvolvimento setorial que visa ao Programa de Investimentos no setor da Pecuária de Corte e Produção de Lã, referido no artigo 3º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, e no artigo 1º do Decreto nº 64.681, de 11 de junho de 1969;

  2. supervisionar a assistência técnica especializada aos seus beneficiários finais;

  3. aprovar a indicação dos Diretores do Programa;

  4. aprovar os orçamentos de custeio que lhe forem submetidos pelo Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretores Regionais;

  5. aprovar a contratação dos serviços técnicos necessários à execução do Programa.

Parágrafo único. O CONDEPE colherá todos os dados relevantes necessários à futura análise dos benefícios do Programa e fornecerá às entidades interessadas os índices de variação setorial de preços que lhe forem oferecidos pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 7º

Ao Presidente do CONDEPE compete:

  1. organizar uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Financeira para manter seus serviços administrativos, contábeis, técnicos e estatísticos;

  2. indicar o Diretor Técnico, os Diretores dos Programas Regionais e o Secretário Executivo;

  3. delegar atribuições e competência ao Diretor Técnico, ao Diretor Financeiro e aos Diretores Regionais, nas suas...

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