DECRETO Nº 69451, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1971. Altera Disposições do Decreto 68.806, de 25 de Junho de 1971 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.451, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1971.

Altera disposições do decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado".

"Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º dêste Decreto".

"§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência".

"§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde".

"§ 3º Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central".

"§ 4º A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto".

"Art. 5º O Presidente e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República".

"Art. 8º Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem".

Art. 2º Os trabalhos da CEME serão executados:

I - Por possoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

II - Por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive empregados de Sociedade de Economia Mista, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem.

III - Excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviços, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de qualquer outra exigência.

§ 1º O Presidente da CEME promoverá, sempre que fôr julgado necessário, a criação de Coordenação...

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