DECRETO Nº 99664, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990. Altera o Decreto 99.266, de 28 de Maio de 1990, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.664, DE 1° DE NOVEMBRO DE 1990

Altera o Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. , , , 14, 16, 20, 23, 25, 35, 37, 38 e 42 do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3° Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990.

Art. 5° .............................................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................................

§ 2° O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao:

a) servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residentes no imóvel em 13 de abril de 1990;

b) descendente ou ao ascendente que, quando do falecimento do titular, com ele residisse, desde que preencha o requisito da alínea ?b? do § 1° e ocupasse o imóvel em 15 de março de 1990.

.......................................................................................................................................

§ 5° A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4° da Lei n° 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR.

"Art. 8° ...........................................................................................................................

§ 1° A comprovação deverá ser feita, pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.

§ 2° As certidões de que trata o parágrafo precedente poderão ser apresentadas por ocasião do registro do contrato de compra e venda, no cartório...

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