DECRETO Nº 40296, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1956. Aprova o Regimento da Divisão de Educação Fisica, do Ministerio da Educação.

DECRETO Nº 40.296, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956.

Aprova o Regimento da Divisão de Educação Física, do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Divisão de Educação Física (D.E.F.), do Departamento Nacional de Educação, que, assinado pelo Ministro de Estado de Negócios da Educação e Cultura, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

REGIMENTO DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º A Divisão de Educação Física (D.E.F.), órgão do Departamento Nacional de Educação, de Ministério da Educação e Cultura, tem por finalidade:

I - difundir e aperfeiçoar a educação física e os desportos, a fim de contribuir para a melhoria das condições de saúde e de educação do povo;

II - realizar estudos que permitam estabelecer as bases, da educação e da recreação física no país;

III - estabelecer normas, programas e construções metodológicas para a educação física nos diferentes graus e ramos de ensino;

IV - orientar e fiscalizar o funcionamento das escolas de educação física que lhe forem subordinadas, bem com as atividades de educação física e dos desportos nos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição do Ministério;

V - promover a criação dos centros de educação física, oritentar e fiscalizar o seu funcionamento;

VI - incentivar a formação e promover o aperfeiçoamento de profissionais especializados em educação física e desportos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Da Organização

Art. 2º

A Divisão de Educação Física compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Seção de Estudos e Aperfeiçoamento (S.E.A.);

II - Seção de Educação Física de Grau Médio (S.E.F.G.M.);

III - Seção de Educação Física Superior (S.E.F.S.);

IV - Seção de Desportos e Recreação (S.D.R.);

V - Seção Administrativa (S.A.).

Art. 3º

A D.E.F. terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em profissional especializado em educação física ou em pessoa de reconhecida competência no assunto.

Art. 4º

O Diretor terá um Secretário e dois assistentes, devendo um dêstes últimos ser médico especializado em Educação Física.

Art. 5º

As seções terão chefes designados pelo Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

Da Competência dos órgãos

Art. 6º

A S.E.A. compete:

I - realizar estudos e pesquisas sôbre educação física;

II - promover inquéritos, levantamentos e estudos estatísticos que interessem às finalidades da Divisão;

III - projetar normas, programas e instruções de educação e recreação física para os diferentes graus e ramos do ensino;

IV - planejar as bases da recreação física no país, sugerindo as alterações que posteriormente se tornarem convenientes;

V - estabelecer processos e verificação do aproveitamento da educação física;

VI - estudar e propor a regulamentação da legislação federal sôbre a prática da educação física nos diferentes graus e ramos de ensino;

VII - estudar as condições materiais e técnicas para a prática da Educação Física a que devem atender os centros de educação física e os estabelecimentos de ensino nos seus diferentes graus e ramos e colaborar, a respeito, projeto de instruções;

VIII - promover a realização de congressos e conferências e organizar e ministrar cursos de aperfeiçoamento, divulgação e especialização sôbre educação e recreação física e desportos;

IX - ministrar cursos intensivos de preparação de candidatos a exames de suficiência em localidades onde não haja pretendentes legalmente licenciados para o ensino das atividades de educação física;

X - realizar os exames de suficiência a que se refere o item precedente;

XI - preparar publicações especializadas e o Boletim da D.E.F., podendo, para isso, recorrer à colaboração de pessoas estranhas à Divisão;

XII - difundir, pelos meios adequados, a educação e a recreação físicas no país;

XIII - manter cadastro dos órgãos e das instituições públicas ou privadas de educação e recreação físicas;

XIV - manter Biblioteca, Filmoteca, e Discoteca especializadas;

XV - manter coleções de leis, decretos, regulamentos, circulares, portarias, ordem de serviço, instruções e documentação em geral referentes à educação e à recreação fisica.

Art. 7º

A S.E.F.G.M. compete:

I - promover verificações, revisões e outras diligências em estabelecimentos de ensnio de grau médio e centros de educação fisica;

II - emitir, parecer sôbre concessão e cassação de autorização para funcionamento de centros de educação física e estabelecimentos de ensino de grau médio, bem como sôbre equiparação e reconhecimento dêstes, verificando conforme o caso:

  1. a área livre, as instalações e o aparelhamento especializado;

  2. a...

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