DECRETO Nº 2056, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996. Aprova o Regulamento do Serviço Movel Celular.

DECRETO Nº 2.056, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.

Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Celular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço Móvel Celular, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as estabelecidas no Decreto nº 1.719, de 28 de novembro de 1995, relativamente ao serviço objeto deste Regulamento.

Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

DAS GENERALIDADES

Art. 1º

Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

Art. 2º

As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º

Á concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

Art. 4º

O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofreqüências associadas.

Art. 5º

O Serviço Móvel Celular deve ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de concessão, em áreas geográficas delimitadas do território nacional.

Art. 6º

O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento de ambiente de justa competição na exploração do serviço.

Art. 7º

O Ministério das Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as definições necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do Serviço Móvel Celular.

CAPÍTULO II Artigo 8

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º

Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do serviço;

II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço, observadas as disposições da regulamentação pertinente; e

III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de concessão.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 22

DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I Artigos 9 e 10

Do Início do Processo

Art. 9º

O processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação na modalidade de concorrência, devendo conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.295/96.

Art. 10 Em licitação para outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão, de pessoas jurídicas que:

I - consorciadas, participem por intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;

II - sejam coligadas a outra participante;

III - sejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação; ou

IV - sejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade exploradora de Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.

§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas complementares ou em edital de licitação, outras condições para participação em processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.

SEÇÃO II Artigos 11 e 12

Da Elaboração do Edital

Art. 11 O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - objeto, metas e prazos da concessão;

II - referências à regulamentação pertinente;

III - características técnicas do serviço;

IV - áreas de concessão do serviço;

V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

VI - valor e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas;

VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

IX - critérios e relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;

X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

XI - critérios de reajuste e revisão da tarifa;

XII - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;

XIII - indicação dos bens reversíveis;

XIV - características dos bens reversíveis e condições em que estes serão postos a disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XV - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; e

XVI - minuta do contrato de concessão, observado o disposto no art. 26.

Art. 12 O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Parágrafo único. No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento.

SEÇÃO III Artigos 13 a 21

Da Habilitação

Art. 13 Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira; e

IV - regularidade fiscal.

Art. 14 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, bem como a composição acionária do controle societário; e

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

Art. 15 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão, por certidão, atestado ou declaração, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e...

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