DECRETO Nº 1719, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995. Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão Ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que Menciona.

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DECRETO Nº 1.719, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial, que com este baixa.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

Capítulo I Artigos 1 a 14

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Artigos 1 a 5

Dos Princípios

Art. 1º

Este Regulamento disciplina o processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, exceto os serviços de radiodifusão.

Parágrafo único. Um serviço é explorado em base comercial quando o outorgado é remunerado mediante preços ou tarifas pagas por usuários ou por quaisquer outras formas de benefícios compensatórios vinculados, direta ou indiretamente, à exploração ou utilização do serviço por outrem.

Art. 2º

O processo de outorga de que trata este Regulamento deve levar em conta que os serviços de telecomunicações têm como objetivo:

I - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;

II - proporcionar a disseminação da cultura, da informação e do conhecimento;

III - contribuir para o fortalecimento da democracia e a integração da sociedade;

IV - estimular e propiciar condições para o exercício da cidadania;

V - propiciar ganhos de produtividade nos diversos setores de atividades sócio-econômicas; e

VI - contribuir para o aumento da competitividade nas atividades econômicas.

Art. 3º

As outorgas para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial serão precedidas de licitação, observadas, no que couber, as disposições das Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, deste Regulamento, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 4º

A licitação destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.

Art. 5º

O Ministério das Comunicações deverá adotar em licitações, quando aplicáveis ao serviço, dispositivos que propiciem:

I - diversidade de controle das entidades exploradoras dos serviços;

II - aumento da competitividade na exploração dos serviços;

III - otimização do uso do espectro de radiofreqüências;

IV - diversidade de fontes de informação e opinião;

V - programações e informações de caráter local e regional;

VI - modernização tecnológica; e

VII - economia de escala.

Seção II Artigos 6 a 8

Dos Serviços

Art. 6º

O Ministério das Comunicações, considerado o interesse público, poderá estabelecer condições que limitem o número de concessões ou permissões a uma mesma entidade e a suas afiliadas para explorar determinado serviço de telecomunicações, devendo tais condições serem fixadas a partir das seguintes premissas:

I - estímulo à competição;

II -diversidade de fontes de informações e opinião, e

III - potencial econômico do mercado a ser atendido.

Art. 7º

Toda concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações deve propiciar condições para a necessária interconexão das redes dos diferentes serviços, na forma da regulamentação pertinente.

Art. 8º

O outorgado deverá observar as condições e prazos para o início efetivo da exploração do serviço e de utilização dos meios que lhe foram destinados, sob pena de cancelamento daqueles não utilizados.

Seção III Artigos 9 a 14

Do Enquadramento dos Serviços

Art. 9º

Os serviços de telecomunicações explorados em base comercial serão enquadrados em diferentes grupos de forma a permitir a aplicação dos critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público.

Art. 10 O enquadramento dos serviços deve ser realizado com base em uma das seguintes variáveis:

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço; ou

III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Art. 11 Com base nas variáveis indicadas no art. 10, são adotados os seguintes grupos para enquadramento:

I - GRUPO ?A? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo.

II - GRUPO ?B? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

III - GRUPO ?C? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

Art. 12 Considerando os serviços atualmente regulamentados no País, fica adotado o enquadramento básico a seguir, passível de alteração por ato do Ministério das Comunicações:
  1. Móvel Celular ............................................................................................ Grupo C

  2. Radiocomunicação Aeronáutica ................................................................. Grupo C

  3. Móvel Especializado

    1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes ................................................................................................................ Grupo A

    2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ............................... Grupo B

    3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes .................................................................................................. Grupo C

  4. Radiochamada

    1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes ................................................................................................................... Grupo A

    2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ..................................... Grupo B

    3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ........................................................................................... Grupo C

  5. Rádio-Acesso

    1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes .................................................................................................................... Grupo A

    2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ..................................... Grupo B

    3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ........................................................................................... Grupo C

  6. Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS

    1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes ................................................................................................................... Grupo A

    2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .................................... Grupo B

    3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .......................................................................................... Grupo C

  7. Serviço de TV a Cabo

    1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes .................................................................................................................... Grupo A

    2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .................................... Grupo B

    3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .......................................................................................... Grupo C

Art. 13 Novos serviços ou serviços não incluídos no art. 12 deste Regulamento serão enquadrados em seus respectivos grupos através das normas correspondentes, observado o disposto no art. 10.
Art. 14 Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise, exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço é destinado.
Capítulo II Artigos 15 a 19

DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA

Art. 15 O Ministério das Comunicações, de ofício ou por solicitação de interessado, antes de iniciar processo de outorga, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial, consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.

Parágrafo único. A consulta pública prévia visa a suscitar manifestações da sociedade, com o objetivo de adequar...

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