DECRETO Nº 52950, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963. Dispõe Sobre a Criação, em Carater Permanente da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.950, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Dispõe sôbre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Com a finalidade de estudar os problemas relacionados com alimentação das Fôrças Armadas, tendo em vista fixar e padronizar os diversos tipos de rações de víveres para emprêgo na paz e em campanha, fica criada em caráter permanente, a Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA), integrante do Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), a cujo Chefe ficará diretamente subordinada.

Art. 2º

Compete à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, especialmente, estudar, coordenar e propor medidas, visando:

- à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas;

- à sistematização dos tipos e estudo da composissão das rações para emprêgo pelas Fôrças Armadas na paz e na guerra;

- à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

- à padronização das características dos tipos de rações adotados;

- à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados a fabricação das rações de reserva;

- ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para a produção de rações de reserva;

- ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

- ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros nacionais, tendo em vista a produção a montagem e a estocagem das rações operacionais;

- à execução do programa da produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas.

Art. 3º

A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas funcionará sob a direção e coordenação do EMFA (4º Seção) e será composta dos seguintes membros:

  1. um oficial superior que exercerá a presidência da Comissão;

  2. dois oficiais superiores dos serviços, sendo um médico e o outro independente adjuntos da 4º Seção do EMFA;

  3. três oficiais superiores, sendo um das armas outro do Corpo da Armada e outro aviador, representantes do Estado Maior de cada uma das Fôrças;

  4. três oficiais superiores médicos, especializados em nutrição, sendo um de cada Fôrça;

  5. três oficiais superiores intendentes...

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