DECRETO Nº 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Reorganização do Comite de Avaliação de Creditos Ao Exterior (comace) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.

Art. 2º

Cabem ao COMACE as seguintes atribuições:

I definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

II proceder à análise de risco-país;

III fixar critérios para a concessão de novos créditos;

IV indicar limites de exposição por país; e

V definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

Art. 3º

O COMACE terá a seguinte composição:

I Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

II Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

III Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

IV Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

VII Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

VIII Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 4º

O COMACE não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

Art. 5º

Os membros do COMACE não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.

Art. 6º

As deliberações e recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da...

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