DECRETO Nº 90570, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984. Concede Indulto , Reduz Penas, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 90.570, de 27 de novembro de 1984

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere a artigo 81, nº XXII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,

DECRETA:

Art. 1º É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos que tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes.

Art. 2º É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes;

II - se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave, ou de doença incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.

Art. 3º Os condenados que hajam efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 2º, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade nos seguintes casos:

I - pena superior a quatro e até oito anos: redução de um terço, se primários, ou de um quarto, se reincidentes;

II - pena superior a oito anos: redução de um quarto, se primários, ou de um quinto, se reincidentes.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da acusação, quando improvido, também não impedirá a concessão do indulto.

Art. 5º Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:

I - não ter sido beneficiado por graça ou indulto nos dois anos anteriores à data da publicação deste Decreto.

II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;

III - ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão...

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