DECRETO Nº 93609, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Incorporação das Empresas Estatais que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.609, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O representante da União ou de suas entidades paraestatais, nas empresas referidas neste artigo, adotará providências tendentes a promover-lhes, na forma da lei, a incorporação:

I - de PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A. (PETRASA) por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

II - de AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO S/A (ARSA) por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).

Art. 2º Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

Il - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

III - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 3º A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).

§ 1º. Os representantes da União e de suas entidades paraestatais, nos casos em que se promover rescisão do...

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