DECRETO Nº 80831, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.831, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Agricultura - MA, criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28 de julho de 1860, e modificado pelos Decretos nºs 1.606, de 29 de dezembro de 1906, e 19.448, de 03 de dezembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o artigo 39, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes assuntos:

I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.

II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III - Organização da vida rural; reforma agrária.

IV - Estímulos financeiros e creditícios.

V - Meteorologia; climatologia.

VI - Pesquisa e experimentação.

VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 2º

Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Agricultura são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro (GM);

- Consultoria Jurídica (CJ);

- Divisão de Segurança e Informações (DSI);

- Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);

- Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CAE).

II - Órgãos Colegiados:

- Conselho Nacional de Agricultura (CNA);

- Comissão Central de Coordenação (CCC);

- Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

- Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN);

- Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural (COMPATER).

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria-Geral (SG);

- Inspetoria-Geral de Finanças (IGF).

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Secretaria Nacional de Produção Agropecuária (SNAP);

- Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB);

- Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNAD);

- Departamento de Administração (DA);

- Departamento de Pessoal (DP).

V - Órgãos Autônomos:

- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);

- Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA);

- Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura (CINGRA);

- Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas (GEER);

- Conselho Nacional de Cooperativismo (CNC);

- Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET).

VI - Órgãos Regionais:

- Delegacias Federais de Agricultura (DFA).

Art. 3º

Os Órgãos Colegiados Interministeriais, presididos pelo Ministro de Estado, são os seguintes:

- Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural (COMCRED);

- Conselho Nacional de Abastecimento (CONAB).

Art. 4º

As entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura são as seguintes:

I - Autarquias:

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

- Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

- Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

- Comissão de Financiamento da Produção (CFP).

II - Empresas Públicas:

- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER);

- Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL);

- Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM).

III - Sociedade de Economia Mista:

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).

Art. 5º

O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

Art. 6º

A Consultoria Jurídica tem por finalidade coordenar os assuntos jurídicos do MA e de assessorar o Ministro nesta área.

Art. 7º

A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 8º

A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade formular e aplicar uma política de comunicação social, como órgão setorial do Sistema de Comunicação Social, bem como representar o MA junto ao Congresso Nacional e à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 9º

A Coordenadoria de Assuntos Econômicos tem a finalidade de assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a conjuntura econômica, de maneira a proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões em relação à política econômica, financeira e creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento, junto aos organismos governamentais responsáveis por estes assuntos.

Art. 10

O Conselho Nacional de Agricultura, órgão consultivo, presidido pelo Ministro de Estado, tem por finalidade examinar questões ou problemas relacionados com o desenvolvimento da agropecuária nacional que...

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