DECRETO Nº 76593, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975. Institui o Programa Nacional do Alcool e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.593, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975.

Institui o Programa Nacional do Álcool e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional do Álcool visando ao atendimento das necessidades do mercado interno e externo e da política de combustíveis automotivos.

Art. 2º

A produção do álcool oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produtividade agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação de novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autônomas, e de unidades armazenadoras.

Art. 3º

A implantação do Programa Nacional do Álcool será atribuída:

  1. ao Ministério da Fazenda;

  2. ao Ministério da Agricultura;

  3. ao Ministério da Indústria e do Comércio;

  4. ao Ministério das Minas e Energia;

  5. ao Ministério do Interior;

  6. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

    Parágrafo único. Fica instituída a Comissão Nacional do Álcool, composta por representantes dos órgãos supracitados e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes atribuições:

  7. definir as participações programáticas dos órgãos direta e indiretamente vinculados ao Programa, com vista a atender à expansão da produção do álcool;

  8. definir os critérios de localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os seguintes aspectos principais:

    I) redução de disparidades regionais de renda;

    II) disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;

    III) custos de transportes;

    IV) necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade.

  9. estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

  10. decidir sobre o enquadramento das propostas para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do programa.

Art. 4º

As propostas para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool, anexas ou autônomas. serão apresentadas pelos interessados ao Instituto do Açúcar e do Álcool, com conhecimento...

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