DECRETO Nº 74966, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Regulamenta os Artigos 8 a 12, do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966, que Dispõem Sobre Isenção e Redução do Imposto de Importação e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 74.966, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.

Regulamenta os artigos 8º a 12, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõem sobre isenção e redução do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em cumprimento ao artigo 176, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º A isenção ou redução do imposto de importação somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

Art. 2º Observadas as execuções previstas em lei ou regulamento, a isenção do imposto de importação não beneficia produto com similar nacional.

Art. 3º O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.

Art. 4º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

Parágrafo único. Entender-se-á como processo substancial de transformação o que conferir nova individualidade à mercadoria.

CAPÍTULO II

Do Reconhecimento de Isenção ou Redução

Art. 5º A isenção ou redução do imposto de importação quando não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício.

§ 2º A isenção ou redução poderá ser requerida na própria Declaração de Importação, instruída com a respectiva documentação.

§ 3º Quando se tratar de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, no requerimento deverá constar o local onde os mesmos serão utilizados.

§ 4º O pedido de isenção ou redução será assinado pelo importador ou seu representante legal.

Art. 6º Das decisões denegatórias do reconhecimento de isenção ou redução, caberá recurso ao Quarto Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO III

Da Isenção ou Redução Vinculada a Qualidade do Importador

Art. 7º Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos, a...

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