DECRETO Nº 5583, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta o Paragrafo 6 do Artigo 27 da Lei 1.0683, de 28 de Maio de 2003, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.583, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

Regulamenta o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

§ 1º Excetuam-se dessa autorização os atos normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que envolvam instituição ou autoridade estrangeira.

§ 2º As normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes, critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º O IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer atos normativos referentes a:

I - defeso, para proteção das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por período não superior a três meses; e

II - suspensão das atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por período não superior a...

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