DECRETO Nº 69549, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971. Revoga o Decreto 58.454, de 17 de Maio de 1966, Outorga Concessão e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.549 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

Revoga o Decreto nº 58.454, de 17 de maio de 1966, outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,

Considerando que o município de campo Alegre de Goiás, no Estado de Goiás, titular da produção e distribuição de energia elétrica no seu território, por fôrça do Decreto nº 58.454, de 17 de maio de 1966, não mais possui condições capazes de assegurar um serviço condizente com as necessidades energéticas do município e que referido município desiste da concessão em favor da Centrais Elétricas de Goiás, S.A.,

decreta:

Art. 1º

Fica revogado o Decreto nº 58.454, de 17 de maio de 1966, que outorgou ao município de Campo Alegre de Goiás concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Imburuçu, existente no curso d'água denominado Imburuçu, localizado em seu distrito-sede, destinado a produção e distribuição de energia elétrica no referido município.

Art. 2º

É outorgada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Campo Alegre de Goiás, ficando autorizado o estabelecimento dos sistemas de transmissão e de distribuição constantes dos projetos provados no processo MME nº 709.247-70.

Art. 3º

A concessão de que trata o artigo anterior é outorgado pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

Os bens e instalações que, no momento...

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