MEDIDA PROVISÓRIA Nº 523, DE 07 DE JUNHO DE 1994. Concede Novo Prazo para Conclusão do Inventario do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social - Inamps, Extinto pela Lei 8.689, de 27 de Julho de 1993.

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Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica concedido prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário de que trata o art. 2° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 2°

O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por cento e oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3°

Os cargos efetivo existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí‑los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 494, de 6 de maio de 1994.

Art. 5°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Santillo

Romildo Canhim

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