DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Novo Acordo de Comercio e Pagamento Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Socialista da Romenia.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1976
Aprova o texto do novo Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.
É aprovado o texto do novo Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia, assinado em Brasília, em 5 de junho de 1975.
Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO DE COMÊRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, a seguir denominados ?partes contratantes?,
Desejando desenvolver e fortalecer as relações comerciais entre o países, em base de igualdade e interesse mútuo,
Havendo constatado que, a despeito de terem essas relações evoluído substancialmente após a assinatura do Acordo de Comércio Pagamento e de Cooperação Econômica, assinado a 5 de maio de 1961, e
Considerando que um volume de intercâmbio compatível com as reais potencialidades dos dois países requer instrumento mais aperfeiçoado,
Decidiram concluir um novo acordo nos seguintes termos:
As partes contratantes, no interesse mútuo do desenvolvimento das relações econômicas, contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países, procurando, dentre das possibilidades existentes, manter sempre o seu equilíbrio.
Para o fim previsto no artigo anterior e em conformidade com respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações reguladas pelo presente acordo.
As partes contratantes concedem reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais bilaterais, conforme os princípios do GATT.
PARÁGRAFO ÚNICO
As disposições deste artigo não serão aplicadas às vantagens, isenções facilidades que:
-
cada parte contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, à fim de facilitar o comércio fronteiriço;
-
cada parte contratante concedeu ou venha a conceder como conseqüência de sua participação em zona de livre comércio, mercado comum e união aduaneira; e
-
cada parte contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de arranjos comerciais multilatejais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das partes contratantes não participe, inclusive aqueles concluídos sob os auspícios do GATT.
O intercâmbio comercial será promovido de conformidade com listas indicativas de bens e produtos A e B, anexas ao presente acordo.
- A lista A indica os produtos exportáveis da República Socialista da Romênia para a República Federativa do Brasil;
- A lista B indica os produtos exportáveis da República Federativa do Brasil para a República Socialista da Romênia.
PARÁGRAFO ÚNICO
As referidas listas são meramente indicativas e não impedem que outras mercadorias, nelas não especificadas, sejam objeto do intercâmbio entre os países.
As condições comerciais referentes às mercadorias importadas ou exportadas sob o regime do presente acordo deverão ser fixadas em contratos a serem concluídos entre firmas, instituições e organismos brasileiros, de um lado, e, do outro, as empresas de comércio exterior da República Socialista da Romênia, como pessoas jurídicas independentes. A execução dos contratos comerciais não envolverá a responsabilidade dos dois governos, salvo nos casos em que sejam partes intervenientes em tais contratos.
Os preços dos produtos e mercadorias objeto de intercâmbio entre os dois países se determinarão nos contratos respectivos, concluídos entre as pessoas, físicas e jurídicas, e organizações mencionadas no art. V do presente acordo, com base nas cotações internacionais de produtos e mercadorias de qualidade igual ou compatível. Aos produtos e às mercadorias para os quais não se possa dar uma cotação estabelecida no mercado mundial, deverão ser aplicados preços competitivos internacionais para outros semelhantes.
A fim de promover o intercâmbio de produtos entre ambos os países, as partes contratantes...
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