DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Novo Acordo de Comercio e Pagamento Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Socialista da Romenia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1976

Aprova o texto do novo Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.

Art. 1º

É aprovado o texto do novo Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia, assinado em Brasília, em 5 de junho de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COMÊRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, a seguir denominados ?partes contratantes?,

Desejando desenvolver e fortalecer as relações comerciais entre o países, em base de igualdade e interesse mútuo,

Havendo constatado que, a despeito de terem essas relações evoluído substancialmente após a assinatura do Acordo de Comércio Pagamento e de Cooperação Econômica, assinado a 5 de maio de 1961, e

Considerando que um volume de intercâmbio compatível com as reais potencialidades dos dois países requer instrumento mais aperfeiçoado,

Decidiram concluir um novo acordo nos seguintes termos:

ARTIGO I

As partes contratantes, no interesse mútuo do desenvolvimento das relações econômicas, contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países, procurando, dentre das possibilidades existentes, manter sempre o seu equilíbrio.

ARTIGO II

Para o fim previsto no artigo anterior e em conformidade com respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações reguladas pelo presente acordo.

ARTIGO III

As partes contratantes concedem reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais bilaterais, conforme os princípios do GATT.

PARÁGRAFO ÚNICO

As disposições deste artigo não serão aplicadas às vantagens, isenções facilidades que:

  1. cada parte contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, à fim de facilitar o comércio fronteiriço;

  2. cada parte contratante concedeu ou venha a conceder como conseqüência de sua participação em zona de livre comércio, mercado comum e união aduaneira; e

  3. cada parte contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de arranjos comerciais multilatejais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das partes contratantes não participe, inclusive aqueles concluídos sob os auspícios do GATT.

ARTIGO IV

O intercâmbio comercial será promovido de conformidade com listas indicativas de bens e produtos A e B, anexas ao presente acordo.

- A lista A indica os produtos exportáveis da República Socialista da Romênia para a República Federativa do Brasil;

- A lista B indica os produtos exportáveis da República Federativa do Brasil para a República Socialista da Romênia.

PARÁGRAFO ÚNICO

As referidas listas são meramente indicativas e não impedem que outras mercadorias, nelas não especificadas, sejam objeto do intercâmbio entre os países.

ARTIGO V

As condições comerciais referentes às mercadorias importadas ou exportadas sob o regime do presente acordo deverão ser fixadas em contratos a serem concluídos entre firmas, instituições e organismos brasileiros, de um lado, e, do outro, as empresas de comércio exterior da República Socialista da Romênia, como pessoas jurídicas independentes. A execução dos contratos comerciais não envolverá a responsabilidade dos dois governos, salvo nos casos em que sejam partes intervenientes em tais contratos.

ARTIGO VI

Os preços dos produtos e mercadorias objeto de intercâmbio entre os dois países se determinarão nos contratos respectivos, concluídos entre as pessoas, físicas e jurídicas, e organizações mencionadas no art. V do presente acordo, com base nas cotações internacionais de produtos e mercadorias de qualidade igual ou compatível. Aos produtos e às mercadorias para os quais não se possa dar uma cotação estabelecida no mercado mundial, deverão ser aplicados preços competitivos internacionais para outros semelhantes.

ARTIGO VII

A fim de promover o intercâmbio de produtos entre ambos os países, as partes contratantes...

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