DECRETO Nº 61082, DE 27 DE JULHO DE 1967. Aprova o Novo Regulamento para o Alto Comando do Exercito.

DECRETO Nº 61.082, DE 27 DE JULHO DE 1967.

Aprova o nôvo Regulamento para o Alto Comando do Exército. (R. 189/67)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o nôvo Regulamento para o Alto Comando do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro de Estado do Exército.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 31.639, de 23 de outubro de 1952, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

  2. de Lyra Tavares

REGULAMENTO PARA O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO (R. 189-67)

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Destinação e da Constituição

Art. 1º

O Alto Comando do Exército é o órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:

1) assessorar o Ministro, principalmente:

- nos assuntos relativos à política militar peculiar ao Exército;

- nas matérias de relevância - em particular de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial;

2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 2º

O Alto Comando do Exército é presidido pelo Ministro do Exército, dêle participando, com o caráter de membros efetivos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, os Chefes de Departamentos e os Comandantes de Exército.

§ 1º O Secretário do Alto Comando é o Secretário-Geral do Ministério do Exército.

§ 2º Comparecerá às reuniões do Alto Comando, como assessor direto do Ministro, o seu Chefe de Gabinete.

TÍTULO II Artigos 3 a 13

Do Funcionamento

Capítulo I Artigos 3 a 9

Das Disposições Gerais

Art. 3º

O Alto Comando do Exército reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.

§ 1º Haverá, em princípio, uma reunião mensal.

§ 2º Na preparação das reuniões do Alto Comando o Ministro poderá convocar os titulares presentes na sede do Ministério do Exército para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.

Art. 4º

Cabe ao Chefe do Estado-Maior do Exército:

1) relatar os assuntos da agenda, exceto aquêles da competência específica de um só Departamento ou Exército;

2) presidir as reuniões, nos impedimentos do Ministro.

Art. 5º

Compete a todos os membros do Alto Comando:

1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda;

2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.

Art. 6º

Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro...

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