DECRETO Nº 69859, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971. Aprova o Novo Regulamento para o Hospital das Forças Armadas e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.859, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971.

Aprova o novo Regulamento para o Hospital das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acôrdo com o artigo 11, de Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o nôvo Regulamento para o Hospital das Fôrças Armadas, que com êste baixa.

Art. 2º Os anexos à Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Fôrças Armadas, aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 68.449, de 31 de março de 1971, passam a constituir parte integrante do nôvo Regulamento para o HFA.

Parágrafo único. Os claros dos efetivos constantes dos anexos de que trata êste artigo deverão ser preenchidos, até 1974, gradativamente e de acôrdo com a necessidade do serviço e disponibilidades das Forças Singulares.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.222, de 11 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FôRÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Hospital das Fôrças Armadas (HFA), criado pelo Decreto nº 1.310, de 8 de agôsto de 1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar Geral, com sede em Brasília, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de seus dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico geral e especializado.

Art. 2º Cabe ao HFA:

a) prestar apoio médico-cirúrgico geral e especializado às organizações militares de saúde sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do País;

b) atender os pacientes militares e seus dependentes que hajam sido encaminhados pelas respectivas organizações militares;

c) realizar atividades de pesquisas médicas;

d) executar programas de ensino médico e de enfermagem, e de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior;

e) cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à calamidade pública e a outras emergências.

Art. 3º Para o integral cumprimento de suas...

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