DECRETO Nº 62790, DE 30 DE MAIO DE 1968. Fixa Novo Valor Tributavel para os Produtos da Posição 24.02, Inciso 2, da Tabela Anexa Ao Decreto 61.514, de 12 de Outubro de 1967.

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Decreto nº 62.790, de 30 de maio de 1968.

Fixa nôvo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa ao Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8º da lei nº.5.368, de 1º de dezembro de 1967, e

CONSIDERANDO que o valor tributável previsto no Decreto n.º 62.548, de 16 de abril último, para o cálculo do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre cigarros foi fixado com vistas a um futuro aumento de alíquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias, de 15 para 18%;

CONSIDERANDO a resolução dos governos estaduais da região centro-sul de manterem em 17% o referido aumento,

decreta:

Art. 1º Mantidas as atuais classes e respectivos preços de venda a varejo, o valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ser de 18,07% em relação ao preço de venda a varejo, fixando-se em 11,4% sôbre êsse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

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