DECRETO Nº 98404, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Criação de Novos Cursos Na Area de Ciencias Exatas e Tecnologia.
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DECRETO Nº 98.404 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto‑Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969,
DECRETA:
A criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia, em nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.
O parecer do Conselho de Educação competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:
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a caracterização da necessidade social da criação do curso a que se refere o art. 1º, com estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área correspondente inclusive para exercício da docência, todos relativos à região de influência do curso;
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viabilidade do curso, que será definida através da verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, o que implica a análise das características do sistema de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de ensino‑aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;
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qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para implementação do processo ensino‑aprendizagem, com biblioteca atualizada na área correspondente e estrutura para estágio prático, além da estrutura acadêmico - administrativa;
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satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 1º A avaliação de que trata a alínea ?a? será feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto à Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República‑SC/PR, sendo três representantes da SCT/PR, um dos quais presidirá a comissão, cobrindo de forma ampla o setor de Ciências Exatas e Tecnologia, um representante do...
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