LEI ORDINÁRIA Nº 5740, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1971. Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear ( Cnen ) a Constituir a Sociedade por Ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - Cbtn, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.740 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N.

§ 1º A C.B.T.N. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.

§ 2º O prazo de duração da C.B.T.N. será indeterminado.

§ 3º A C.B.T.N. reger-se-á por esta lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão procedidos:

I - do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;

III - da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;

II - aprovação dos Estatutos.

§ 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 3º A C.B.T.N., observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:

I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;

II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:

a) tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;

b) instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares...

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