RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 07 DE MARÇO DE 1990. Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, No Valor de Ate Fb 86.835.783,00 (oitenta e Seis Milhões, Oitocentos e Trinta e Cinco Mil, Setecentos e Oitenta e Tres Francos Belgas).

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a contratar operação de crédito externo com garantia da União, no valor de até FB 86.835.783,00 (oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três francos belgas).

Art. 1º

É a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição, a contratar operação de crédito externo, no valor de até FB 86.835.783,00 (oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três francos belgas), ou seu equivalente em outra moeda, junto ao Bank Brussels Lambert S.A., mediante garantia da República Federativa do Brasil, destinada ao financiamento da importação de um separador eletromagnético de isótopos estáveis de urânio e de hidrogênio, fabricado pela empresa belga Ion Beam Applications S.A., para a produção de radioisótopos destinados ao reator IEA - R1, da CNEN - SP, e aos ciclotrons GV-28, do Rio de Janeiro e de São Paulo, que deverão ser utilizados em centros de medicina nuclear e hospitais especializados, bem como na agricultura, na indústria e na pesquisa científica.

Parágrafo único. A operação atenderá às seguintes condições financeiras básicas:

  1. montante do financiamento: até FB 86.835.783,00;

  2. juros: 8,1% a.a., fixos, exigidos semestralmente;

  3. comissão de compromisso: 0,20% a.a. sobre o saldo não desembolsado;

  4. desembolso: prazo limite de 18 meses, a contar da vigência do contrato;

  5. prêmio de seguro: até 5% sobre o valor do contrato;

  6. amortização: em 10 semestralidades iguais e consecutivas, sendo a primeira 24 meses após a vigência do contrato.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a dar o aval do Tesouro Nacional à operação mencionada no art. 1º desta resolução...

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