DECRETO Nº 1065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994. Promulga o Acordo Entre a Republica Federativa do Brasil, a Republica Argentina, a Agencia Brasileiro-argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (abacc) e a Agencia Internacional de Energia Atomica (aiea) para a Aplicação de Salvaguardas.

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DECRET0 N° 1.065, DE 24 DE FEVEREIR0 DE 1994

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil a República Argentina a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Brasil é membro da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), cujo Estatuto foi assinado em Nova York em 26 de outubro de 1956;

Considerando que o Brasil é parte do Acordo com a República da Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC); e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o testo do Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, por meio do Decreto Legislativo n° 11, de 9 de fevereiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, cujo texto está apenso, por cópia, ao presente decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer modificações aos Arranjos Subsidiários e atos que impliquem revisão do presente Acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA, A AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAS NUCLEARES (ABACC) E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA (AIEA) PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

(Assinado em Viena, em 13/12/1991)

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina (que doravante se denominarão ?Estados-Partes? no presente Acordo) são partes no Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear (que doravante se denominará ?Acordo SCCC? no presente Acordo), pelo qual é estabelecido o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará ?SCCC? no presente Acordo);

Lembrando os compromissos assumidos pelos Estados-Partes no Acordo SCCC;

Lembrando que, conforme o Acordo SCCC, nenhuma de suas disposições será interpretada de modo a afetar o direito inalienável das suas partes de pesquisar, produzir e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os Artigos I a IV do Acordo SCCC;

Considerando que os Estados-Partes são membros da Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará ?ABACC? no presente Acordo), à qual se confiou a aplicação do SCCC;

Considerando que os Estados-Partes decidiram concertar com Agência Internacional de Energia Atômica (que doravante se denominará ?Agência? no presente Acordo) um acordo de salvaguardas conjunto, que tem como base o SCCC;

Considerando que os Estados-Partes pediram voluntariamente à Agência que aplique suas salvaguardas tendo em conta o SCCC;

Considerando que é vontade dos Estados-Partes, da ABACC e da Agência evitar a duplicidade desnecessária de atividades de salvaguarda;

Considerando que a Agência está autorizada, em virtude do Artigo III.A.5 de seu Estatuto (que doravante se denominará ?Estatuto? no presente Acordo) a concluir acordos de salvaguardas a pedido de Estados Membros;

Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência acordam o seguinte:

PARTE I Artigos 1 a 27

Compromisso Básico

ARTIGO 1

Os Estados-Partes comprometem-se, em conformidade com os termos do presente Acordo, a aceitar a aplicação de salvaguardas a todos os materiais nucleares em todas as atividade nucleares realizadas dentro de seu território, sob sua jurisdição ou sob seu controle em qualquer lugar, com o objetivo único de assegurar que tais materiais não sejam desviados para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

ARTIGO 2

  1. A Agência terá o direito e a obrigação de certificar-se de que serão aplicadas salvaguardas, em conformidade com os termos do presente Acordo, a todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares realizadas nos territórios dos Estados-Partes, sob sua jurisdição ou sob seu controle em qualquer lugar, com o objetivo único de assegurar que tais materiais não sejam desviados para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

  2. A ABACC compromete-se, aplicar suas salvaguardas aos materiais nucleares em todas as atividades nucleares desenvolvidas nos territórios dos Estados-Partes, a cooperar com a Agência, em conformidade com os termos do presente Acordo, com vistas a comprovar que tais materiais nucleares não são para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

  3. A Agência aplicará suas salvaguardas de maneira que lhe permitam verificar os dados de SCCC, para fins de comprova que não ocorreu nenhum desvio de materiais nucleares para utilização em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos. Esta verificação por parte da Agência incluirá, inter alia, medidas independentes e observações realizadas pela Agência de acordo com os procedimentos especificados no presente Acordo. Ao realizar sua verificação, a Agência levará devidamente em consideração a eficácia técnica do SCCC.

ARTIGO 3

  1. Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência cooperarão para facilitar a implementação das salvaguardas estipuladas no presente acordo.

  2. A ABACC e a Agência evitarão a duplicidade desnecessária das atividades de salvaguarda.

IMPLEMENTAÇÃO DAS SALVAGUARDAS

ARTIGO 4

As salvaguardas de que trata o presente Acordo serão implementadas de forma a:

  1. evitar criar obstáculos ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos Estados-Partes ou à cooperação internacional na esfera das atividades nucleares, incluindo-se o intercâmbio internacional de materiais nucleares;

  2. evitar interferência indevida nas atividades nucleares dos Estados-Partes, particulares na operação de instalações;

  3. ajustarem-se às práticas prudentes de gestão necessárias para desenvolver as atividades nucleares de forma segura e econômica; e

  4. permitir à Agência cumprir suas obrigações em virtude do presente Acordo, levando em consideração o requisito de se preservarem os segredos tecnológicos.

ARTIGO 5

  1. A Agência tomará todas as precauções no sentido de preservar qualquer informação confidencial que cheque a seus conhecimento na execução do presente Acordo.

  2. i) A Agência não publicará nem comunicará a nenhum Estado, organismo ou pessoa nenhuma informação obtida em decorrência da execução do presente Acordo, exceto a informação específica sobre a execução do mesmo que possa ser fornecida à Junta de Governadores da Agência que dela necessitem no desempenho de suas funções oficiais com relação às salvaguardas. Nesse caso, tal informação será fornecida apenas na medida necessária para que a Agência se desincumba de suas obrigações na execução do presente Acordo.

ii) Informação resumida sobre os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo poderá ser publicada, por decisão da Junta, se os Estados-Partes diretamente interessados consentirem.

ARTIGO 6

  1. Na aplicação de salvaguardas em conformidade com o presente Acordo, serão plenamente considerados os progressos tecnológicos na esfera das salvaguardas e envidados todos os esforços para obter um relação custo-eficácia ótima e aplicação do princípio de salvaguarda, de modo eficaz, o fluxo, de materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, mediante o emprego de instrumentos e outras técnicas em determinados pontos estratégicos, na medida em que a tecnologia atual ou futura o permita.

  2. A fim de obter-se uma relação custo-eficácia ótima, serão utilizados, por exemplo, meios como:

i) contenção e vigilância como meio de delimitar as áreas de balanço de material para efeitos de contabilidade e controle;

ii) técnicas estatísticas e amostragem aleatória para avaliar o fluxo de materiais nucleares; e

iii) concentração dos procedimentos de verificação nas fases do ciclo de combustível nuclear que envolvam a produção, tratamento, utilização ou armazenamento de materiais nucleares a partir dos quais se possam fabricar facilmente armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, e redução ao mínimo dos procedimentos de verificação dos demais materiais nucleares, contanto que não prejudicada a execução do presente Acordo.

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À AGÊNCIA

ARTIGO 7

  1. A fim de assegurar a implementação eficaz das salvaguardas em virtude do presente Acordo, a ABACC fornecerá à Agência, conforme o disposto neste Acordo, informação relativa aos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo e às características das instalações relevantes para a salvaguarda de tais materiais.

  2. i) A Agência solicitará apenas a quantidade mínima de informação e de dados de que necessite para o desempenho de suas obrigações em virtude do presente Acordo.

    ii) A informação relativa às instalações será a mínima necessária para salvaguardas em virtude do presente Acordo.

  3. ...

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