DECRETO Nº 1246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994. Promulga o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares Na America Latina e No Caribe (tratado de Tlatelolco), Concluido Na Cidade do Mexico, em 14 de Fevereiro de 1967, e as Resoluções 267 (e-v), de 3 de Julho de 1990, 268 (xii), de 10 de Maio de 1991, e 290 (vii), de 26 de Agosto de 1992, as Tres Adotadas ...

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DECRETO Nº 1.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994

Promulga o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, e as Resoluções números 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, as três adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), na Cidade do México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967 foi assinado pelo Brasil em 9 de maio de 1967, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 50, de 30 de novembro de 1967, e que o respectivo instrumento de ratificação foi depositado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1968;

Considerando que o Tratado em epígrafe entrou em vigor internacional em 25 de abril de 1969 e foi modificado pela Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991 e emendado pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, todas adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), na Cidade do México e aprovados pelo Decreto Legislativo nº 19, de 11 de maio de 1994;

Considerando que, para o Brasil, esses quatro atos internacionais entraram em vigor em 30 de maio de 1994, data do depósito da Declaração de Dispensa prevista no segundo parágrafo do art. 28 do Tratado de Tlatelolco, a qual consta do Anexo ao presente Decreto,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, bem como as modificações adotadas por meio das Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e as emendas adotadas pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, na Cidade do México, no âmbito da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), cujos textos estão apensos por cópia ao presente Decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contém, observado o disposto na Declaração de Dispensa, prevista no segundo parágrafo do art. 28 do Tratado ora promulgado.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO), CONCLUÍDO NA CIDADE DO MÉXICO, EM 14/02/67, E AS RESOLUÇÕES NÚMEROS 267 ( E-V), 268 (XII) E 290 (VII), DO ORGANISMO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO

CARIBE (OPANAL)./ MRE

TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA

(Concluído na Cidade do México, em 14/2/1967)

PREÂMBULO

Em nome de seus povos e interpretando fielmente seus desejos e aspirações, os Governos dos Estados signatários do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina,

Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr termo à corrida armamentista, especialmente de armas nucleares, e para a consolidação da paz no mundo, baseada na igualdade soberana dos Estados, no respeito mútuo e na boa vizinhança;

Recordando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 808 (IX), aprovou, por unanimidade, como um dos três pontos de um programa coordenado de desarmamento, ?a proibição total do emprego da fabricação de armas nucleares e de todos os tipos de armas de destruição em massa?;

Recordando que as Zonas militarmente desnuclearizadas não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para alcançar, em etapa ulterior, o desarmamento geral e completo;

Recordando a Resolução 1911 (XVIII) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, pela qual se estabelece que as medidas que se decida acordar para a desnuclearização da América Latina devem ser tomadas ?à luz dos princípios da Carta das Nações Unidas e dos acordos regionais?;

Recordando a Resolução 2028 (XX) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o principio de um equilíbrio aceitável de responsabilidades e obrigações mútuas para as potências nucleares e não-nucleares, e

Recordando que a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, como propósito essencial da Organização, assegurar a paz e a segurança do hemisfério;

Persuadidos de que:

O incalculável poder destruidor das armas nucleares tornou imperativo seja estritamente observada, na prática, a proscrição jurídica da guerra, a fim de assegurar a sobrevivência da civilização e da própria humanidade;

As armas nucleares, cujos terríveis efeitos atingem, indistinta e inexoneravelmente, tanto as forças militares como a população civil, constituem, pela persistência da radioatividade que geram, um atentado à integridade da espécie humana, e ainda podem finalmente tornar inabalável toda a terra;

O desarmamento geral e completo, sob controle internacional eficaz, é uma questão vital reclamada, igualmente, por todos os povos o mundo;

A proliferação de armas nucleares, que parece inevitável, caso os Estados, no gozo de seus direitos soberanos, não se autolimitem para impedi-la, dificultaria muito qualquer acordo de desarmamento, aumentando o perigo de que chegue a produzir-se uma conflagração nuclear;

O estabelecimento de zonas militarmente desnuclearizadas está intimamente vinculado à manutenção da paz e da segurança nas respectivas regiões;

A desnuclearização militar de vastas zonas geográficas, adotada por decisão soberana dos Estados nelas compreendidos, exercerá benéfica influência em favor de outras regiões, onde existam condições análogas;

A situação privilegiada dos Estados signatários, cujos territórios se encontram totalmente livres de armas nucleares, lhes impõe o dever iniludível de preservar tal situação, tanto em beneficio próprio como no da humanidade;

A existência de armas nucleares, em qualquer país da América Latina, convertê-lo-ia em alvo de eventuais ataques nucleares, e provocaria fatalmente, em toda a região, uma ruinosa corrida armamentista nuclear, resultando do desvio injustificável, para fins bélicos, dos limitados recursos necessários para o desenvolvimento econômico e social;

As razões expostas e a tradicional vocação pacifista da América Latina tornam imprescindível que a energia nuclear seja usada nesta região exclusivamente para fins pacíficos, e que os países latino-americanos utilizem seu direito ao máximo e mais eqüitativo acesso possível a esta nova fonte de energia para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus povos;

Convencidos, finalmente, de que:

A desnuclearização militar da América Latina ? entendendo como tal o compromisso internacionalmente assumido no presente Tratado, constituirá uma medida que evite, para seus povos, a dissipação de seus limitados recursos em armas nucleares e que os proteja contra eventuais ataques nucleares a seus territórios; uma significativa contribuição para impedir a proliferação de armas nucleares, e um valioso elemento a favor do desarmamento geral e completo, e de que.

A América Latina, fiel à sua tradição universalista, não somente deve esforçar-se para proscrever o flagelo de uma guerra nuclear, mas também deve empenhar-se na luta pelo bem-estar e progresso de seus povos, cooperando, simultaneamente, para a realização dos ideais da humanidade, ou seja, a consolidação de uma paz permanente, baseada na igualdade de direitos, na eqüidade econômica e na justiça social para todos, em conformidade com os princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas, e na Carta da Organização dos Estados Americanos,

Convieram no seguinte:

Obrigações

ARTIGO 1
  1. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, exclusivamente com fins pacíficos, o material e as instalações nucleares submetidos à sua jurisdição, e a proibir e a impedir nos respectivos territórios:

    1. o ensaio, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, por si mesmas, direta ou indiretamente, por mandato de terceiros ou em qualquer outra forma, e

    2. a recepção, armamento, instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear, direta ou indiretamente, por si mesmas, por mandato de terceiros ou por qualquer outro modo.

  2. As Partes Contratantes comprometem-se, igualmente, a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, dieta ou indiretamente, o ensaio, o uso, a fabricação, a produção, a posse ou o domínio de qualquer arma nuclear ou de participar nisso por qualquer maneira.

    Definição de Partes Contratantes

ARTIGO 2

Para os fins do presente Tratado são Partes Contratantes aquelas para as quais o Tratado esteja em vigor.

Definição de Território

ARTIGO 3

Para todos os efeitos do prresente Tratado, dever-se-á entender que o termo ?território? inclui o mar territorial, o espaço aéreo e qualquer outro âmbito sobre o qual o Estado exerça soberania, de acordo com sua própria legislação.

Área de Aplicação

ARTIGO 4
  1. A Área de aplicação do presente Tratado é a soma dos territórios para os quais este mesmo instrumento esteja em vigor.

  2. Ao cumprirem-se às condições previstas no artigo 28, parágrafo 1, a área de aplicação do presente Tratado será, assim, a que for situada...

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