DECRETO Nº 97211, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988. Promulga o Tratado Sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa No Leito do Mar e No Fundo do Oceano e em Seu Subsolo.

DECRETO Nº 97.211, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

Promulga o Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 10 de dezembro de 1987, o Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, celebrado em Londres, Washington e Moscou em 11 de fevereiro de 1971;

Considerando que o Brasil ratificou o referido Tratado, em 10 de maio de 1988, tendo entrado em vigor na forma de seu Artigo X, parágrafo 2,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES

E OUTRAS ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA NO LEITO DO MAR, E

NO FUNDO DO OCEANO E EM SEU SUBSOLO

Os Estados Partes no presente Tratado,

Reconhecendo o interesse comum da humanidade no progresso da exploração e do uso do leito do mar e do fundo do oceano para fins pacíficos,

Considerando que impedir uma corrida armamentista nuclear no leito do mar e no fundo do oceano atende aos interesses de manter a paz mundial, reduz as tensões internacionais e fortalece as relações amistosas entre os Estados,

Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido da exclusão do leito do mar, do fundo do oceano e de seu subsolo da corrida armamentista,

Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido de um tratado de desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, e dispostos a continuar negociações para esse fim,

Convencidos de que o presente Tratado favorecerá os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, de modo coerente com os princípios do Direito Internacional e sem infringir as liberdades do alto-mar,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I
  1. Os Estados Partes no presente Tratado comprometem-se a não implantar ou colocar no leito do mar e no fundo do oceano e em seu subsolo, além do limite exterior de uma zona do leito do mar definida no artigo II, quaisquer armas nucleares ou quaisquer tipos de armas de destruição em massa, bem como estruturas, instalações de lançamento ou quaisquer outras facilidades especificamente destinadas a armazenar, experimentar ou usar tais armas.

  2. Os compromissos do parágrafo primeiro deste artigo aplicam-se também à zona do leito do mar mencionada no...

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