DECRETO Nº 76805, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975. Autoriza a Criação da Nuclebras Equipamentos Pesados S.a. - Nuclep, Sociedade por Ações, Subsidiaria da Empresas Nucleares Brasileiras S.a. - Nuclebras.

DECRETO Nº 76.805, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Autoriza a criação da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NECLEP, sociedade por ações, subsidiária da Empresa Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 5º da Lei número 5.740, de 1 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Empresas Nucleares Brasileiros S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações, que se denominará Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

Parágrafo único. A NUCLEP terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A NUCLEP terá por objetivo projetar, desenvolver, fabricar e comercializar componentes pesados relativos a usinas nucleares e a outros projetos correlacionados.

Parágrafo único. Para execução do objeto estabelecido neste artigo a NUCLEP deverá:

  1. projetar, construir e operar uma fábrica de componentes pesados, bem como especificar e instalar seus respectivos equipamentos;

  2. absorver, de uma forma completa, sistemática e oportuna, toda a tecnologia relacionada com a fabricação de componentes pesados nucleares.

Art. 3º

O capital da NUCLEP será inicialmente internalizado:

  1. pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

  2. por consórcio de empresas indicadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do Instrumento dos Governos do Brasil e das República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, com 25%(vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.

§ 1º As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.

§ 2º A estrutura acionária poderá ser alterada de maneira a assegurar, no mínimo (um terço) do capital com direito a voto para a NUCLEBRÁS, até 1/3 (um terço) para o consórcio de empresas...

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