DECRETO Nº 34185, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Nucleo Colonial 'santa Cruz', No Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.185, de 13 outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo quinto, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista, (artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

A Administração do Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Prduçao Vegetal - Divisão de Terras e Colonização - Núcleo Colonial ?Santa Cruz? - Estado do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Arador

1

Arador ..................................................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

Arador ..................................................

57,60

-

-

1

19

-

-

2

2

Artifice

1

Artifice ..................................................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Bombeiro Hidráulico

1

Bombeiro Hidráulico ............................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Capataz Agrícola

1

Capataz Agrícola .................................

65,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Carpinteiro

1

Carpinteiro ...........................................

65,60

-

-

1

21

-

-

3

Carpinteiro ...........................................

63,20

-

-

3

20

-

-

4

4

Chefe de Turma

1

Chefe de Turma ...................................

69,60

-

-

-

22

1

-

-

Chefe de Turma ...................................

1

19

-

1

1

Chefe de Turma ...................................

52,00

-

-

1

18

-

-

2

2

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 2.

Condutor de Campo

1

Condutor de Campo ............................

80,00

-

-

5

22

5

-

1

Condutor de Campo ............................

78,00

2

Condutor de Campo ............................

76,80

1

Condutor de Campo ............................

74,00

2

Condutor de Campo ............................

73,20

3

Condutor de Campo ............................

69,20

1

Condutor de Campo ............................

68,80

-

-

6

21

-

4

1

Condutor de Campo ............................

66,40

1

Condutor de Campo ...........................

63,20

-

-

6

20

-

1

4

Condutor de Campo ............................

60,00

17

17

5

5

Observações - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 17.

Feitor

1

Feitor ...................................................

63,20

-

-

2

20

-

-

1

Feitor ...................................................

62,80

2

2

Ferreiro

1

Ferreiro ................................................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Mecânico

1

Mecânico .............................................

68,40

-

-

2

21

-

-

1

Mecânico .............................................

65,60

1

Mecânico .............................................

63,20

-

-

2

20

-

-

1

Mecânico...................

60,40

4

4

Mecânico Especializado

2

Mecânico Especilaizado ......................

96,00

-

-

3

22

-

-

1

Mecânico Especilaizado...

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