DECRETO Nº 34185, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Nucleo Colonial 'santa Cruz', No Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.185, de 13 outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo quinto, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista, (artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
A Administração do Núcleo Colonial ?Santa Cruz?, no Estado do Rio de Janeiro, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Prduçao Vegetal - Divisão de Terras e Colonização - Núcleo Colonial ?Santa Cruz? - Estado do Rio de Janeiro
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Arador
1
Arador ..................................................
63,20
-
-
1
20
-
-
1
Arador ..................................................
57,60
-
-
1
19
-
-
2
2
Artifice
1
Artifice ..................................................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Bombeiro Hidráulico
1
Bombeiro Hidráulico ............................
60,00
-
-
1
20
-
-
1
1
Capataz Agrícola
1
Capataz Agrícola .................................
65,20
-
-
1
20
-
-
1
1
Carpinteiro
1
Carpinteiro ...........................................
65,60
-
-
1
21
-
-
3
Carpinteiro ...........................................
63,20
-
-
3
20
-
-
4
4
Chefe de Turma
1
Chefe de Turma ...................................
69,60
-
-
-
22
1
-
-
Chefe de Turma ...................................
1
19
-
1
1
Chefe de Turma ...................................
52,00
-
-
1
18
-
-
2
2
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 2.
Condutor de Campo
1
Condutor de Campo ............................
80,00
-
-
5
22
5
-
1
Condutor de Campo ............................
78,00
2
Condutor de Campo ............................
76,80
1
Condutor de Campo ............................
74,00
2
Condutor de Campo ............................
73,20
3
Condutor de Campo ............................
69,20
1
Condutor de Campo ............................
68,80
-
-
6
21
-
4
1
Condutor de Campo ............................
66,40
1
Condutor de Campo ...........................
63,20
-
-
6
20
-
1
4
Condutor de Campo ............................
60,00
17
17
5
5
Observações - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 17.
Feitor
1
Feitor ...................................................
63,20
-
-
2
20
-
-
1
Feitor ...................................................
62,80
2
2
Ferreiro
1
Ferreiro ................................................
63,20
-
-
1
20
-
-
1
1
Mecânico
1
Mecânico .............................................
68,40
-
-
2
21
-
-
1
Mecânico .............................................
65,60
1
Mecânico .............................................
63,20
-
-
2
20
-
-
1
Mecânico...................
60,40
4
4
Mecânico Especializado
2
Mecânico Especilaizado ......................
96,00
-
-
3
22
-
-
1
Mecânico Especilaizado...
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