DECRETO Nº 34425, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Mato Grosso, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.425, DE 29 DE OUTUbro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Mato Grosso, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Mato Grosso, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servico Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Mato Grosso

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

Correio

4

Correio .......................

30,00

-

-

2

13

2

-

-

-

-

-

-

2

12

-

2

4

-

-

-

-

2

11

-

2

8

Correio .......................

20,00

-

-

2

10

2

-

8

4

4

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

Colante

1

Colante .......................

20,00

-

-

1

10

-

-

1

1

Guarda

9

Guarda .......................

20,00

-

-

9

10

-

-

9

9

Manipulante Postal

1

Manipulante Postal ....

40,00

2

Manipulante Postal ....

38,00

-

-

3

16

-

-

1

Manipulante Postal ....

36,00

-

-

3

15

-

2

Manupulante Postal

-

-

-

-

-

3

14

-

3

33

Manipulante Postal ....

30,00

-

-

9

13

24

-

-

-

-

-

-

9

12

-

9

-

-

-

-

-

9

11

-

9

19

Manipulante Postal ....

2,

-

-

21

10

-

2

1

Manipulante Postal ....

14,00

-

-

-

7

1

-

57

57

25

25

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 57.

Mensageiro

1

Mensageiro ................

30,00

-

-

-

13

1

-

11

Mensageiro ................

20,00

-

-

2

10

9

-

-

-

-

-

-

2

9

-

2

-

-

-

-

-

2

8

-

2

-

-

-

-

-

2

7

-

2

-

-

-

-

-

2

6

-

2

1

Mensageiro ................

10,00

-

-

3

5

-

2

13

13

10

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13

Motoris...

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