DECRETO Nº 34534, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Minas Gerais, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.534, DE 10 DE novembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Gerais, do Departamento Regional dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Minas Gerais, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Minas Gerais
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Agente Auxiliar
1
Agente Auxiliar ........................................
36,00
-
-
-
15
1
-
2
Agente Auxiliar .......................................
30,00
-
-
2
13
-
-
-
.................................................................
-
-
-
2
12
-
2
4
Agente Auxiliar ........................................
24,00
-
-
2
11
2
-
2
Agente Auxiliar ........................................
20,00
-
-
2
10
-
-
17
Agente Auxiliar ........................................
18,00
-
-
8
9
9
-
2
Agente Auxiliar ........................................
16,00
-
-
8
8
-
6
5
Agente Auxiliar ........................................
14,00
-
-
9
7
-
2
2
Agente Auxiliar ........................................
13,00
8
Agente Auxiliar ........................................
12,00
10
6
-
2
43
43
12
12
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 43.
Ascensorista
5
Ascensorista ............................................
16,00
5
8
5
5
Auxiliar de Artífice
2
Auxiliar de Artífice ...................................
36,00
-
-
-
15
2
-
-
.................................................................
-
-
-
1
11
-
1
1
Auxiliar de Artífice ...................................
20,00
-
-
2
10
-
1
3
-
-
3
2
2
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.
-
-
Baldeador de Malas
7
Baldeador de Malas ................................
24,00
-
-
2
11
5
-
-
.................................................................
-
-
-
2
10
-
2
1
Baldeador de Malas ................................
18,00
-
-
4
9
-
3
8
8
5
5
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.
Carteiro
1
Carteiro ...................................................
36,00
-
-
-
15
1
-
20
Carteiro ...................................................
30,00
-
-
6
13
14
-
-
.................................................................
-
-
-
6
12
-
6
2
Carteiro ...................................................
24,00
-
-
7
11
-
5
3
Carteiro ...................................................
20,00
-
-
7
10
-
4
26
-
-
26
15
15
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.
Condutor de Malas
13
Condutor de Malas ..................................
24,00
-
-
2
11
11
-
1
Condutor de Malas ..................................
22,00
-
-
2
10
-
1
1
Condutor de Malas ..................................
18,00
-
-
2
9
-
1
-
.................................................................
-
-
-
2
8
-
2
1
Condutor de Malas ..................................
14,00
-
-
3
7
-
2
2
Condutor de Malas ..................................
12,00
-
-
3
6
-
1
2
Condutor de Malas ..................................
10,00
-
-
6
5
-
4
20
-
-
20
11
11
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.
Guarda
1
Guarda ....................................................
36,00
-
-
-
15
1
-
1
Guarda ....................................................
32,00
-
-
1
14
-
-
-
.................................................................
-
-
-
1
13
-
1
-
.................................................................
-
-
-
1
12
-
1
13
Guarda ....................................................
24,00
-
-
12
11
1
-
15
-
-
15
2
2
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15.
Mensageiro
1
Mensageiro .............................................
36,00
-
-
-
15
1
-
31
Mensageiro .............................................
20,00
-
-
13
10
18
-
1
Mensageiro .............................................
18,00
-
-
13
9
-
12
15
Mensageiro .............................................
16,00
-
-
13
8
2
-
6
Mensageiro .............................................
14,00
-
-
13
7
1
-
8
Mensageiro .............................................
13,00
13
Mensageiro .............................................
12,00
-
-
13
6
-
-
2
Mensageiro .............................................
10,00
-
-
13
5
-
11
1
Mensageiro .............................................
4,00
-
-
-
2
1
-
78
78
23
23
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser...
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