DECRETO Nº 34534, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Minas Gerais, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.534, DE 10 DE novembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Gerais, do Departamento Regional dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Minas Gerais, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Minas Gerais

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente Auxiliar

1

Agente Auxiliar ........................................

36,00

-

-

-

15

1

-

2

Agente Auxiliar .......................................

30,00

-

-

2

13

-

-

-

.................................................................

-

-

-

2

12

-

2

4

Agente Auxiliar ........................................

24,00

-

-

2

11

2

-

2

Agente Auxiliar ........................................

20,00

-

-

2

10

-

-

17

Agente Auxiliar ........................................

18,00

-

-

8

9

9

-

2

Agente Auxiliar ........................................

16,00

-

-

8

8

-

6

5

Agente Auxiliar ........................................

14,00

-

-

9

7

-

2

2

Agente Auxiliar ........................................

13,00

8

Agente Auxiliar ........................................

12,00

10

6

-

2

43

43

12

12

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 43.

Ascensorista

5

Ascensorista ............................................

16,00

5

8

5

5

Auxiliar de Artífice

2

Auxiliar de Artífice ...................................

36,00

-

-

-

15

2

-

-

.................................................................

-

-

-

1

11

-

1

1

Auxiliar de Artífice ...................................

20,00

-

-

2

10

-

1

3

-

-

3

2

2

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

-

-

Baldeador de Malas

7

Baldeador de Malas ................................

24,00

-

-

2

11

5

-

-

.................................................................

-

-

-

2

10

-

2

1

Baldeador de Malas ................................

18,00

-

-

4

9

-

3

8

8

5

5

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

Carteiro

1

Carteiro ...................................................

36,00

-

-

-

15

1

-

20

Carteiro ...................................................

30,00

-

-

6

13

14

-

-

.................................................................

-

-

-

6

12

-

6

2

Carteiro ...................................................

24,00

-

-

7

11

-

5

3

Carteiro ...................................................

20,00

-

-

7

10

-

4

26

-

-

26

15

15

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.

Condutor de Malas

13

Condutor de Malas ..................................

24,00

-

-

2

11

11

-

1

Condutor de Malas ..................................

22,00

-

-

2

10

-

1

1

Condutor de Malas ..................................

18,00

-

-

2

9

-

1

-

.................................................................

-

-

-

2

8

-

2

1

Condutor de Malas ..................................

14,00

-

-

3

7

-

2

2

Condutor de Malas ..................................

12,00

-

-

3

6

-

1

2

Condutor de Malas ..................................

10,00

-

-

6

5

-

4

20

-

-

20

11

11

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.

Guarda

1

Guarda ....................................................

36,00

-

-

-

15

1

-

1

Guarda ....................................................

32,00

-

-

1

14

-

-

-

.................................................................

-

-

-

1

13

-

1

-

.................................................................

-

-

-

1

12

-

1

13

Guarda ....................................................

24,00

-

-

12

11

1

-

15

-

-

15

2

2

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15.

Mensageiro

1

Mensageiro .............................................

36,00

-

-

-

15

1

-

31

Mensageiro .............................................

20,00

-

-

13

10

18

-

1

Mensageiro .............................................

18,00

-

-

13

9

-

12

15

Mensageiro .............................................

16,00

-

-

13

8

2

-

6

Mensageiro .............................................

14,00

-

-

13

7

1

-

8

Mensageiro .............................................

13,00

13

Mensageiro .............................................

12,00

-

-

13

6

-

-

2

Mensageiro .............................................

10,00

-

-

13

5

-

11

1

Mensageiro .............................................

4,00

-

-

-

2

1

-

78

78

23

23

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser...

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