DECRETO Nº 34553, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), de Diretoria Regional de Goias, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.553, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Goiás, do departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e obra Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, a forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extrtanumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n. º 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Goiás, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista

(Art. 6º da Lei N. 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente

1

Agente .....................................................

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Carteiro

1

Carteiro ...................................................

28,00

-

-

1

13

-

-

3

Carteiro ...................................................

25,00

-

-

3

12

-

-

-

.................................................................

-

-

-

3

11

-

3

10

Carteiro ...................................................

20,00

-

-

4

10

6

-

3

Carteiro ...................................................

18,00

-

-

4

9

-

1

2

Carteiro ...................................................

15,00

-

-

4

8

-

2

19

19

6

6

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 19.

Condutor de Malas

1

Condutor de Malas ..................................

76,00

-

-

-

22

1

-

-

.................................................................

-

-

-

1

14

-

1

3

Conbdutor de Malas ................................

30,00

-

-

3

13

-

-

4

4

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Guarda Fios

1

Guarda Fios ............................................

35,00

-

-

-

15

1

-

1

Guarda Fios ............................................

24,00

-

-

1

11

-

-

4

Guarda Fios ............................................

20,00

-

-

5

10

-

1

6

6

1

1

Observação: O número de funções preenchidas nesta Sperie Funicoanl, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

Manipulante postal

1

Manipulante Postal ..................................

32,00

-

-

1

14

-

-

8

Manipulante Postal...................................

30,00

-

-

4

13

6

-

2

Manipulante Postal ..................................

28,00

1

.................................................................

-

-

-

4

12

-

4

2

Manipulador Postal .................................

24,00

-

-

4

11

-

2

13

Manipulador Postal .................................

20,00

-

-

13

-

-

-

26

26

6

6

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes...

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