DECRETO Nº 34590, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Parana, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.590, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Paraná, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria Regional do Paraná, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA viação e obras públicas

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Paraná

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente Auxiliar

1

Agente Auxiliar ..................

55,00

-

-

-

19

1

-

2

Agente Auxiliar ..................

44,00

-

-

2

16

1

-

1

Agente Auxiliar ..................

40,00

1

Agente Auxiliar ..................

36,00

-

-

2

15

-

1

6

Agente Auxiliar ..................

32,00

-

-

4

14

2

-

1

Agente Auxiliar ..................

28,00

-

-

4

13

-

3

12

12

4

4

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

Auxiliar de Trafego

5

Auxiliar de Tráfego ............

40,00

-

-

5

16

-

-

5

5

Carteiro

1

Carteiro .............................

44,00

-

-

6

16

6

-

11

Carteiro .............................

40,00

-

...........................................

-

-

-

6

15

-

6

18

Carteiro .............................

32,00

-

-

18

14

-

-

30

30

6

6

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30.

Colante

1

Colante ..............................

40,00

-

-

1

16

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

15

-

1

2

Colante ..............................

32,00

-

-

1

14

1

-

3

3

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Condutor de Malas

2

Condutor de Malas ............

40,00

-

-

1

16

1

-

1

Condutor de Malas ............

36,00

-

-

1

15

-

-

1

Condutor de Malas ............

32,00

-

-

2

14

-

1

4

4

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

Guarda Fios

7

Guarda Fios ......................

48,00

-

-

2

17

5

-

1

Guarda Fios ......................

40,00

-

-

3

16

-

2

-

...........................................

-

-

-

3

15

-

3

6

Guarda Fios ......................

32,00

-

-

6

14

-

-

14

14

5

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14

Mensageiro

2

Mensageiro .......................

24,00

-

-

2

11

-

-

12

Mensageiro .......................

20,00

-

-

6

10

6

-

-

...........................................

-

-

-

6

9

-

6

29

Mensageiro .......................

16,00

-

-

29

8

-

-

43

43

6

6

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 43

Manipulante de Tráfego

2

Manip. de Tráfego .............

60,00

-

-

-

20

2

-

1

Manip. de Tráfego .............

45,00

-

-

1

17

-

-

5

Manip. de Tráfego .............

40,00

-

-

5

16

-

-

1

Manip. de Tráfego .............

36,00

-

-

5

15

-

3

1

Manip. de Tráfego .............

34,00

51

Manip. de Tráfego .............

32,00

-

-

18

14

33

-

3

Manip. de Tráfego .............

30,00

-

-

18

13

-

14

1

Manip. de Tráfego .............

28,00

-

...........................................

-

-

-

18

12

-

18

19

Manip. de Tráfego .............

24,00

-

-

19

11

-

-

22

Manip. de Tráfego .............

20,00

-

-

23

10

-

1

1

Manip. de Tráfego .............

12,00

-

-

-

6

1

-

107

107

36

36

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 107

Motorista

1

Motorista ...........................

70,00

-

-

-

22

1

-

1

Motorista ...........................

60,00

-

-

1

20

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

19

-

1

1

Motorista ...........................

50,00

-

-

1

18

-

-

3

3

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3

Praticante de Tráfego

1

Praticante de Tráfego ........

40,00

-

-

1

16

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

15

-

1

2

Praticante de Tráfego .......

32,00

-

-

1

14

1

-

3

3

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser...

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