DECRETO Nº 33857, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Agencia do Departamento Federal de Compras em São Paulo, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.
DECRETO N. 33.857 ? DE 21 SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerario-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952, da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1765, de 1952), da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953 .132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
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