DECRETO Nº 33224, DE 02 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Base Aerea de São Paulo do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.224, DE 2 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de São Paulo do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de São Paulo do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea de São Paulo, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Comandante da Base Aérea de São Paulo expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Base Aérea de São Paulo
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Apontador
1
Apontador ................................................
76,00
-
-
1
22
1
-
1
Apontador ................................................
72,40
1
Apontador ................................................
63,20
-
-
2
21
-
1
1
Apontador ................................................
60,40
2
Apontador ................................................
60,40
-
-
2
20
1
-
1
Apontador ................................................
57,60
-
-
2
19
-
1
7
7
2
2
Observações: -
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.
Auxiliar de Aeródromo
7
Auxiliar de Aeródromo .............................
76,00
-
-
8
22
-
-
1
Auxiliar de Aeródromo ............................
72,40
10
Auxiliar de Aeródromo ............................
68,80
-
-
10
21
-
-
18
18
Auxiliar de Aeroporto
1
Auxiliar de Aeroporto ...............................
72,40
-
-
1
22
-
-
1
Auxiliar de Aeroporto ...............................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
Auxiliar de Aeroporto ..............................
63,20
-
-
1
20
-
-
3
3
Auxiliar de Eletricista
3
Auxiliar de Eletricista ...............................
60,40
-
-
2
20
1
-
2
Auxiliar de Eletricista ...............................
57,60
-
-
3
19
-
1
5
5
1
1
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Auxiliar de Encanador
1
Auxiliar de Encanador .............................
50,00
-
-
1
18
-
-
1
1
Auxiliar de Hangar
1
Auxiliar de Hangar ...................................
68,80
-
-
1
21
-
-
4
Auxiliar de Hangar ...................................
63,20
-
-
9
20
1
-
6
Auxiliar de Hangar ...................................
80,40
8
Auxiliar de Hangar ...................................
57,60
-
-
9
19
-
1
19
19
1
1
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.
Auxiliar de Lustrador
1
Auxiliar de Lustrador ...............................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Auxiliar de Paioleiro
1
Auxiliar de Paioleiro ................................
52,40
1
18
-
-
1
1
Aux. de Pedreiro
3
Aux. de Pedreiro .....................................
52,40
-
-
2
18
1
-
2
Aux. de Pedreiro .....................................
48,00
-
-
3
17
-
1
5
5
1
1
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Auxiliar de Pintor
1
Auxiliar de Pintor .....................................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
Auxiliar de Pintor .....................................
50,00
-
-
1
18
-
-
2
2
Auxiliar de Tratorista
1
Auxiliar de Tratorista ...............................
52,40
-
-
2
18
-
-
1
Auxiliar de Tratorista ...............................
50,00
2
2
Bombeiro Hidráulico
1
Bombeiro Hidráulico ................................
76,00
1
22
2
Bombeiro Hidráulico ................................
68,80
2
21
1
Bombeiro Hidráulico ................................
63,20
-
-
2
20
-
-
1
Bombeiro Hidráulico ................................
60,40
2
Bombeiro Hidráulico ................................
57,60
-
-
2
19
-
-
7
7
Capoteiro Estufador
1
Capoteiro Estufador ................................
60,40
-
-
1
20
-
-
1
1
Carpinteiro
2
Carpinteiro ...............................................
68,80
2
21
-
-
2
Carpinteiro ...............................................
63,20
-
-
2
20
2
-
2
Carpinteiro ...............................................
60,40
1
Carpinteiro ...............................................
57,60
3
19
-
2
7
7
2
2
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.
Cozinheiro
1
Cozinheiro ...............................................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Eletricista
2
Eletricista .................................................
68,80
1
21
1
-
1
Eletricista .................................................
63,20
2
20
-
1
3
3
1
1
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Feitor
2
Feitor .......................................................
68,80
2
21
2
2
Ferreiro
1
Ferreiro ....................................................
63,20
-
-
2
20
-
-
1
Ferreiro ....................................................
60,40
2
2
Funileiro
1
Funileiro ..................................................
68,80
1
21
1
1
Jardineiro
1
Jardineiro ................................................
63,20
-
-
2
20
-
-
1
Jardineiro ................................................
60,40
5
Jardineiro ................................................
52,40
5
18
7
7
Lavrador
1
Lavrador ..................................................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
Lavrador ..................................................
52,40
-
-
1
18
-
-
2
2
Lubrificador
2
Lubrificador .............................................
63,20
2
20
2
2
Lustrador
1
Lustrador .................................................
60,40
-
-
1
20
-
-
2
Lustrador .................................................
57,60
-
-
2
19
-
-
3
3
Maquinista
1
Maquinista ...............................................
76,00
-
-
1
22
-
-
1
Maquinista ...............................................
68,80
-
-
1
21
-
-
2
2
Mecânico
4
Mecânico .................................................
68,80
-
-
3
21
1
-
3
Mecânico .................................................
60,40
-
-
3
20
-
-
3
Mecânico .................................................
57,60
-
-
4
19
-
1
10
10
1
1
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.
Mecânico de Avião
2
Mecânico de Avião ..................................
76,00
2
22
2
2
Mestre Carpinteiro
1
Mestre Carpinteiro ...................................
76,00
-
-
2
22
-
-
1
Mestre Carpinteiro....................................
72,40
2
2
Mestre Mecânico
1
Mestre Mecânico .....................................
76,00
-
-
2
22
-
-
1
Mestre Mecânico .....................................
72,40
2
2
Mestre Pedreiro
1
Mestre Pedreiro........................................
72,40
-
-
1
22
-
-
1
1
Motorista
2
Motorista .................................................
76,00
2
22
-
-
1
Motorista .................................................
68,80
2
21
-
1
3
Motorista .................................................
63,20
-
-
3
20
1
-
1
Motorista .................................................
60,40
7
7
1
1
Observação: - O número de funções...
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