DECRETO Nº 33224, DE 02 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Base Aerea de São Paulo do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.224, DE 2 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de São Paulo do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de São Paulo do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea de São Paulo, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Comandante da Base Aérea de São Paulo expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Base Aérea de São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Apontador

1

Apontador ................................................

76,00

-

-

1

22

1

-

1

Apontador ................................................

72,40

1

Apontador ................................................

63,20

-

-

2

21

-

1

1

Apontador ................................................

60,40

2

Apontador ................................................

60,40

-

-

2

20

1

-

1

Apontador ................................................

57,60

-

-

2

19

-

1

7

7

2

2

Observações: -

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

Auxiliar de Aeródromo

7

Auxiliar de Aeródromo .............................

76,00

-

-

8

22

-

-

1

Auxiliar de Aeródromo ............................

72,40

10

Auxiliar de Aeródromo ............................

68,80

-

-

10

21

-

-

18

18

Auxiliar de Aeroporto

1

Auxiliar de Aeroporto ...............................

72,40

-

-

1

22

-

-

1

Auxiliar de Aeroporto ...............................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

Auxiliar de Aeroporto ..............................

63,20

-

-

1

20

-

-

3

3

Auxiliar de Eletricista

3

Auxiliar de Eletricista ...............................

60,40

-

-

2

20

1

-

2

Auxiliar de Eletricista ...............................

57,60

-

-

3

19

-

1

5

5

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Auxiliar de Encanador

1

Auxiliar de Encanador .............................

50,00

-

-

1

18

-

-

1

1

Auxiliar de Hangar

1

Auxiliar de Hangar ...................................

68,80

-

-

1

21

-

-

4

Auxiliar de Hangar ...................................

63,20

-

-

9

20

1

-

6

Auxiliar de Hangar ...................................

80,40

8

Auxiliar de Hangar ...................................

57,60

-

-

9

19

-

1

19

19

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

Auxiliar de Lustrador

1

Auxiliar de Lustrador ...............................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Auxiliar de Paioleiro

1

Auxiliar de Paioleiro ................................

52,40

1

18

-

-

1

1

Aux. de Pedreiro

3

Aux. de Pedreiro .....................................

52,40

-

-

2

18

1

-

2

Aux. de Pedreiro .....................................

48,00

-

-

3

17

-

1

5

5

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Auxiliar de Pintor

1

Auxiliar de Pintor .....................................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

Auxiliar de Pintor .....................................

50,00

-

-

1

18

-

-

2

2

Auxiliar de Tratorista

1

Auxiliar de Tratorista ...............................

52,40

-

-

2

18

-

-

1

Auxiliar de Tratorista ...............................

50,00

2

2

Bombeiro Hidráulico

1

Bombeiro Hidráulico ................................

76,00

1

22

2

Bombeiro Hidráulico ................................

68,80

2

21

1

Bombeiro Hidráulico ................................

63,20

-

-

2

20

-

-

1

Bombeiro Hidráulico ................................

60,40

2

Bombeiro Hidráulico ................................

57,60

-

-

2

19

-

-

7

7

Capoteiro Estufador

1

Capoteiro Estufador ................................

60,40

-

-

1

20

-

-

1

1

Carpinteiro

2

Carpinteiro ...............................................

68,80

2

21

-

-

2

Carpinteiro ...............................................

63,20

-

-

2

20

2

-

2

Carpinteiro ...............................................

60,40

1

Carpinteiro ...............................................

57,60

3

19

-

2

7

7

2

2

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

Cozinheiro

1

Cozinheiro ...............................................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Eletricista

2

Eletricista .................................................

68,80

1

21

1

-

1

Eletricista .................................................

63,20

2

20

-

1

3

3

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Feitor

2

Feitor .......................................................

68,80

2

21

2

2

Ferreiro

1

Ferreiro ....................................................

63,20

-

-

2

20

-

-

1

Ferreiro ....................................................

60,40

2

2

Funileiro

1

Funileiro ..................................................

68,80

1

21

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro ................................................

63,20

-

-

2

20

-

-

1

Jardineiro ................................................

60,40

5

Jardineiro ................................................

52,40

5

18

7

7

Lavrador

1

Lavrador ..................................................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

Lavrador ..................................................

52,40

-

-

1

18

-

-

2

2

Lubrificador

2

Lubrificador .............................................

63,20

2

20

2

2

Lustrador

1

Lustrador .................................................

60,40

-

-

1

20

-

-

2

Lustrador .................................................

57,60

-

-

2

19

-

-

3

3

Maquinista

1

Maquinista ...............................................

76,00

-

-

1

22

-

-

1

Maquinista ...............................................

68,80

-

-

1

21

-

-

2

2

Mecânico

4

Mecânico .................................................

68,80

-

-

3

21

1

-

3

Mecânico .................................................

60,40

-

-

3

20

-

-

3

Mecânico .................................................

57,60

-

-

4

19

-

1

10

10

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

Mecânico de Avião

2

Mecânico de Avião ..................................

76,00

2

22

2

2

Mestre Carpinteiro

1

Mestre Carpinteiro ...................................

76,00

-

-

2

22

-

-

1

Mestre Carpinteiro....................................

72,40

2

2

Mestre Mecânico

1

Mestre Mecânico .....................................

76,00

-

-

2

22

-

-

1

Mestre Mecânico .....................................

72,40

2

2

Mestre Pedreiro

1

Mestre Pedreiro........................................

72,40

-

-

1

22

-

-

1

1

Motorista

2

Motorista .................................................

76,00

2

22

-

-

1

Motorista .................................................

68,80

2

21

-

1

3

Motorista .................................................

63,20

-

-

3

20

1

-

1

Motorista .................................................

60,40

7

7

1

1

Observação: - O número de funções...

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