DECRETO Nº 32920, DE 02 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.920, DE 2 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria do Ensino do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere a êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DO ENSINO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Séries funcionais
Diárias
Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
6
Artífice ..........
68,80
-
-
6
....................................
21
-
-
6
6
Motorista
2
Motorista ......
76,00
-
-
2
....................................
22
-
-
2
2
Serviçal
1
Serviçal ........
63,20
1
-
2
....................................
20
3
-
-
...
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