DECRETO Nº 34676, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica de Itajuba, do Ministerio da Guerra, e da Outras Providencias.
decreto nº 34.676, de 23 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Itajubá, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Fábrica de Itajubá expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Fábrica de Itajubá
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número
de funções
Denominação de funções de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número
de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Motorista
1
Motorista........
76,00
-
-
-
22
1
-
-
......................
-
-
-
1
20
-
1
3
Motorista........
57,60
-
-
3
19
-
-
4
4
1
1
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Artífice
3
Artífice ..........
76,00
1
-
3
22
-
1
20
Artífice ..........
68,80
1
2
-
45
21
-
3
25
Artífice ..........
66,00
42
Artífice ..........
63,20
1
1
-
135
20
-
2
93
Artífice ..........
60,40
172
Artífice ..........
57,60
-
-
152
19
67
-
47
Artífice...........
55,00
86
Artífice ..........
52,40
-
-
153
18
-
67
488
6
488
67
73
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série...
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