DECRETO Nº 34676, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica de Itajuba, do Ministerio da Guerra, e da Outras Providencias.

decreto nº 34.676, de 23 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Itajubá, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Fábrica de Itajubá expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Fábrica de Itajubá

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Motorista

1

Motorista........

76,00

-

-

-

22

1

-

-

......................

-

-

-

1

20

-

1

3

Motorista........

57,60

-

-

3

19

-

-

4

4

1

1

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Artífice

3

Artífice ..........

76,00

1

-

3

22

-

1

20

Artífice ..........

68,80

1

2

-

45

21

-

3

25

Artífice ..........

66,00

42

Artífice ..........

63,20

1

1

-

135

20

-

2

93

Artífice ..........

60,40

172

Artífice ..........

57,60

-

-

152

19

67

-

47

Artífice...........

55,00

86

Artífice ..........

52,40

-

-

153

18

-

67

488

6

488

67

73

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série...

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