DECRETO Nº 32905, DE 01 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.905, DE 1 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Pessoal, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Divisão de Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viena
MINISTÉRIO DO TRABALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Divisão do Pessoal
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Estafeta
Cr$
Estafeta
12
...................................
60,00
-
-
6
......................................
20
6
-
7
...................................
54,00
-
-
6
......................................
19
1
-
1
...................................
50,00
-
-
6
......................................
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