DECRETO Nº 32664, DE 30 DE ABRIL DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 32.664, DE 30 DE ABRIL DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Conselho Nacional de Economia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Presidente do Conselho Nacional de Economia expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA

Tabela Especial de Extranumerario-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diária

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Artífice

2

Artífice ...........................

62,20

-

-

2

....................................

20

-

-

Correio

4

Correio............................

63,20

-

-

4

....................................

20

-

-

Guarda

2

Guarda............................

63,20

-

-

2

....................................

20

-

-

Mensageiro

7

Mensag...

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