DECRETO Nº 34730, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do 1 Batalhão de Saude, do Ministerio da Guerra, e das Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.730, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 1º Batalhão de Saúde, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 13 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 1º Batalhão de Saúde, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 1º Batalhão de Saúde, ex vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetÚlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

  1. BATALHÃO DE SAÚDE

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajudante de cozinha

1

1

Ajudante de cozinha....................

48,00

1

1

-

1

1

17

-

-

1

1

7

7

Copeiro....................

42,00

7

7

-

7

7

Copeiro

16

-

-

7

7

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