DECRETO Nº 34730, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do 1 Batalhão de Saude, do Ministerio da Guerra, e das Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.730, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 1º Batalhão de Saúde, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 13 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 1º Batalhão de Saúde, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 1º Batalhão de Saúde, ex vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GetÚlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
-
BATALHÃO DE SAÚDE
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Ajudante de cozinha
1
1
Ajudante de cozinha....................
48,00
1
1
-
1
1
17
-
-
1
1
7
7
Copeiro....................
42,00
7
7
-
7
7
Copeiro
16
-
-
7
7
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