DECRETO Nº 32915, DE 02 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Administração do Palacio do Trabalho do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.915, DE 2 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Palácio do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952) da Administração do Palácio do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Palácio do Trabalho, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
O Administrador do Palácio do Trabalho expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Segadas Viana
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIa E COMÉRCIO
ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCO DO TRABALHO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diarista
Diárias
Cr$
Vago
Tab
Número de funções
Séries funcionais
Ref
Exc
Vago
Artífice
5
Artífice........................
68.80
-
-
4
......................
21
1
-
4
Artífice........................
63.20
-
-
5
......................
20
-
1
5
Artífice........................
57.60
-
-
5
......................
19
-
-
14
14
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14.
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