DECRETO Nº 34672, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica Presidente Vargas do Ministerio da Guerra e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.672, DE 20 de novembro DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º 1.765, de 1952), da Fábrica Presidente Vargas do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica Presidente Vargas do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica Presidente Vargas, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Fábrica Presidente Vargas expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65.º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

FÁBRICA PRESIDENTE VARGAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6.º da Lei n.° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

26

Artífice .....................

76,00

-

26

22

-

-

113

Artífice.....................

68,80

119

21

-

-

-

6

Artífice.....................

66,00

330

Artífice.....................

63,20

3

231

20

97

-

1

Artífice.....................

60,40

323

Artífice.....................

57,60

5

284

19

95

-

61

Artífice.....................

55,00

86

Artífice.....................

52,40

1

286

18

-

201

946

9

946

192

201

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 946

100

Artífice-Auxiliar.............

50,20

-

89

Artífice-Auxiliar

18

11

-

11

Artífice-Auxiliar............

48,00

1

89

17

-

-

152

Artífice-Auxiliar............

46,00

4

Artífice-Auxiliar.............

44,00

-

89

16

-

85

267

1

267

84

85

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 267.

-

Motorista

3

Motorista....................

68,80

-

-

3

21

-

-

16

Motorista....................

63,20

-

-

14

20

2

-

14

Motorista....................

57,60

-

-

16

19

-

2

24

Motorista....................

52,40

-

-

24

18

-

-

57

-

-

57

2

...

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