DECRETO Nº 34672, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica Presidente Vargas do Ministerio da Guerra e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.672, DE 20 de novembro DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º 1.765, de 1952), da Fábrica Presidente Vargas do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica Presidente Vargas do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica Presidente Vargas, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Fábrica Presidente Vargas expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
FÁBRICA PRESIDENTE VARGAS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6.º da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de funções de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
26
Artífice .....................
76,00
-
26
22
-
-
113
Artífice.....................
68,80
119
21
-
-
-
6
Artífice.....................
66,00
330
Artífice.....................
63,20
3
231
20
97
-
1
Artífice.....................
60,40
323
Artífice.....................
57,60
5
284
19
95
-
61
Artífice.....................
55,00
86
Artífice.....................
52,40
1
286
18
-
201
946
9
946
192
201
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 946
100
Artífice-Auxiliar.............
50,20
-
89
Artífice-Auxiliar
18
11
-
11
Artífice-Auxiliar............
48,00
1
89
17
-
-
152
Artífice-Auxiliar............
46,00
4
Artífice-Auxiliar.............
44,00
-
89
16
-
85
267
1
267
84
85
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 267.
-
Motorista
3
Motorista....................
68,80
-
-
3
21
-
-
16
Motorista....................
63,20
-
-
14
20
2
-
14
Motorista....................
57,60
-
-
16
19
-
2
24
Motorista....................
52,40
-
-
24
18
-
-
57
-
-
57
2
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