MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1534-006, DE 10 DE JUNHO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Numero de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e Dos Centros Federais de Educação Tecnologica, e da Outras Providencias.

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mEDIDA PROVISóRIa, Nº 1.534-6, DE 10 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 2º Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

§ 1º As nomeações exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

Art. 4º Ficam excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b", art. 4º, da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5, 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.

Art. 5º Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de...

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