LEI ORDINÁRIA Nº 1205, DE 24 DE OUTUBRO DE 1950. Exclui os Automoveis Dos Objetos Enumerados Como Bagagem de Passageiros, Na Tarifa das Alfandegas.

LEI Nº 1.205, DE 24 DE OUTUBRO DE 1950

Exclui os automóveis dos objetos enumerados, como bagagem de passageiros, na Tarifa das Alfândegas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 36 da Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de setembro de 1940, e atualizada, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, pelo Decreto número 25.474, de 10 de setembro de 1948, passa a ter a redação que se segue:

?Art. 36. Aos móveis, objetos de adôrno, quadros, tapetes, cortinas e em unidade, refrigeradores, vitrolas com ou sem discos, rádios e máquinas de lavar roupa, que fizerem parte da bagagem do passageiro, será concedido, conforme o seu estado de conservação, um abatimento nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos direitos que lhes competirem, mediante prévio requerimento do interessado.

Parágrafo único. Tais objetos só serão considerados como bagagem se já usados e pertencentes a passageiros que tenham residido no exterior, pelo menos durante doze meses, e hajam...

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