DECRETO Nº 60792, DE 01 DE JUNHO DE 1967. Dispõe Sobre Mão-de-obra Ociosa, Institui Um Sistema para Administra-la e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 60.792, DE 1 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre mão-de-obra ociosa, institui um sistema para administrá-la e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil, e tendo em vista o disposto no artigo 99 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º A chefia imediata, em qualquer unidade administrativa, reverá imediatamente a lotação de seu setor, face ao trabalho programação, a fim de que possa corresponder a estritas necessidades de pessoal.

Parágrafo único. Os Chefes intermediários e dirigentes superiores adotarão ou proporão medidas para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso em seu setor, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

Art. 2º Para administrar o pessoal classificado como disponível nas repartições públicas federais, é o DASP o órgão central de distribuição e a êle se reportarão todos os Ministérios e Autarquias, através de seus órgãos de pessoal ou grupos específicos de trabalho, fornecendo-lhe todos os dados relativos a mão-de-obra ociosa.

Art. 3º Os Grupos de Trabalho do Enquadramento e Readaptação, integrados nos órgãos de pessoal dos Ministérios e Autarquias, passam a ter atribuições de Lotação e Treinamento.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho de Enquadramento, Readaptação, Lotação e Treinamento intimamente entrosados com a Divisão de Classificação de Cargos e com a Escola de Serviço Público do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, incumbir-se-ão de coletar, apurar, apresentar e interpretar dados, e fatos relativos a pessoal disponível, quer para aproveitamento no próprio Ministério ou Autarquias, quer para outro setor federal, estadual ou autárquico, inclusive organizando e fazendo funcionar cursos de treinamento para o mesmo pessoal.

Art. 4º Os Grupos de Trabalho de Enquadramento, Readaptação, Lotação e Treinamento fornecerão ao DASP todos os elementos para plena realização de estudos e adoção de medidas racionalizadoras de administração do pessoal civil da União.

Art. 5º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo ao Grupo de Trabalho do respectivo Ministério ou Autarquia.

Art. 6º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interêsse do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em autárquica...

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