DECRETO LEI Nº 138, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas a Executar Obras de Engenharia Rural.

decreTO-LEI Nº 138, de 2 de FEVEREIRO DE 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas autorizado, nas condições estabelecidas por êste Decreto-Lei, a destinar recursos orçamentários ou próprios para financiamentos a emprêsas e aquisições de equipamentos destinados à execução de obras e serviços de Engenharia Rural, visando ao aproveitamento econômico de emprêsas rurais situadas na área do Polígono das Sêcas.

Art. 2º

Define-se como Engenharia Rural, para os fins do presente Decreto-Lei, todo investimento realizado no âmbito da propriedade rural, sob a forma de construção de obras, ou prestação de serviços que promovam a elevação da sua resistência aos efeitos da sêca, tais como:

  1. construção de pequenos açudes e barragens submersas;

  2. perfuração e instalação de poços;

  3. pequenas obras de irrigação;

  4. construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agro-pastoril;

  5. aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;

  6. eletrificação do imóvel rural;

  7. assistência técnica.

Art. 3º

Os financiamentos a que se refere o art. 1º serão concedidos por intermédio dos estabelecimentos de crédito integrantes do sistema nacional de crédito rural de que trata o art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e que se tenham constituído em Agentes Financeiros do Banco Central da República do Brasil (FUNAGRI), para crédito rural.

§ 1º Obedecido o prazo máximo de dez anos com dois de carência, os financiamentos subordinar-se-ão às taxas de juros, modalidades de garantia, esquema de pagamento, fiscalização e mais condições regulamentares dos estabelecimentos bancários de que trata êste artigo, obedecidas, ainda, as normas que sôbre o assunto vier a baixar o Banco Central da República do Brasil.

§ 2º Os projetos encaminhados às instituições creditícias, para execução dos serviços de Engenharia Rural, dependerão de prévia aprovação do DNOCS.

§ 3º Poderá o DNOCS assinar convênios diretamente com os estabelecimentos bancários mencionados neste...

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