DECRETO Nº 2078, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre a Centralização Obrigatoria de Recolhimento de Tributos e Contribuições Federais.

1

DECRETO N° 2.078, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de capitalização, as entidades de previdência privada e as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem legalmente sujeitos.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos incidentes na importação e na exportação.

§ 2º No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização será efetuada no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto de Renda.

§ 3º A centralização do recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.

Art. 2º

A obrigação do estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3º

O estabelecimento centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:

I - cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;

II - apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;

III - utilizar unicamente seu número de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT